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16 de Junho de 2024
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    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX CE XXXX/XXXXX-2

    Superior Tribunal de Justiça
    há 20 anos

    Detalhes

    Processo

    Órgão Julgador

    T1 - PRIMEIRA TURMA

    Publicação

    Julgamento

    Relator

    Ministro JOSÉ DELGADO
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    Ementa

    TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ABONO CONCEDIDO EM DISSÍDIO COLETIVO.NATUREZA SALARIAL. APLICAÇÃO DO ART. 457, § 1º, DA CLT. CARÁTERREMUNERATÓRIO. AQUISIÇÃO DE RENDA. NÃO-VULNERAÇÃO AO ART. 43, I, DOCTN. INAPLICABILIDADE DO ART. , V, DA LEI Nº 7.713/88.

    1. Nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, o abono possui naturezasalarial e configura aquisição de renda, de forma que sobre eleincide o imposto de renda previsto no art. 43, I, do CTN.2. No caso presente, não se aplica a regra do art. , V, da Lei nº 7.713/88, já que a concessão do citado abono não foi feita parareparação da supressão ou perda de direito, característica que lheemprestaria o caráter de indenização.3. Recurso especial provido.

    Acórdão

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luiz Fux. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.

    Doutrina

    Referências Legislativas

    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/19616278