27 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MS XXXX/XXXXX-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro ADHEMAR MACIEL
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. VEÍCULOAUTOMOTOR. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. RECURSO IMPROVIDO.
I - Se não foi formalizada a penhora, o bem ainda não foi alvo deapreensão judicial, não estando vinculado ao processo executivo. Ojuiz não pode, por conseqüência, impedir a respectiva alienação.
II - Ainda que o bem esteja penhorado, não há como impedir a suaalienação. É que, no plano jurídico, o executado continua livre paravendê-lo. No entanto, o bem constrito continua vinculado aoprocesso executório. Por conseqüência, de nada adianta o executadoou o terceiro invocarem a alienação para fins de liberação do bem,pois, no tocante ao processo executivo, a alienação é ineficaz.
III - Por força do art. 620 e seguintes do CC, a transferência dapropriedade de veículo automotor se dá com a tradição, não sendonecessária a transferência do DETRAN.IV - Recurso especial conhecido, mas improvido.
Acórdão
Por unanimidade, conhecer do recurso, mas lhe negar provimento.
Doutrina
- Obra: PROCESSO DE EXECUÇÃO, 14A. ED., LEUD, 1990, P. 245-247
- Autor: HUMBERTO THEODORO JUNIOR