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31 de Maio de 2024
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    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

    Superior Tribunal de Justiça
    há 9 meses

    Detalhes

    Processo

    Órgão Julgador

    T5 - QUINTA TURMA

    Publicação

    Julgamento

    Relator

    Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1

    Documentos anexos

    Inteiro TeorSTJ_AGRG-HC_750441_cf27d.pdf
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    Ementa

    PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. APLICABILIDADE DA TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO E RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA OU DE CRIME ÚNICO. MATÉRIAS NÃO ENFRENTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALTO GRAU DE ORGANIZAÇÃO DO GRUPO CRIMINOSO E SUA EXTENSÃO. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.

    1. A ausência de apreciação das matérias pelas instâncias ordinárias impede manifestação desta Corte, sob pena de supressão de instância. Precedentes.
    2. Na fixação da pena-base de crimes previstos na Lei 11.343/2006, deve-se considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, consoante o disposto no art. 42 da Lei de Drogas.
    3. Na espécie, a pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal em razão do alto grau de organização do grupo criminoso e de sua extensão, bem como pela natureza e quantidade da droga apreendida - 3.067 g de cocaína, 90.379 g de maconha e 30 frascos de lança perfume -, fundamentos aptos a justificar a necessidade de imposição de reprimenda mais grave ao agravante.

    Acórdão

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

    Observações

    (MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - SUPRESSÃO DE
    INSTÂNCIA)
    STJ - AgRg no HC 690919-SP, AgRg no HC 608756-SP
    (RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA - REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
    FÁTICO-PROBATÓRIO)
    STJ - AgRg no HC 755624-RS, AgRg no HC 752028-SP
    (EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - NATUREZA E QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA
    ENTORPECENTE)
    STJ - AgRg no AREsp 585375-SP, HC 66080-SP,
    HC 212752-SP, AgRg no HC 497513-RJ
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1990408683

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