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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - PETICAO PETICAO DE RECURSO ESPECIAL: PET no REsp XXXXX - Inteiro Teor

Superior Tribunal de Justiça
há 9 meses

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

MARIA ISABEL GALLOTTI

Documentos anexos

Inteiro TeorSTJ_PET-NO-RESP_2034721_8d8a3.pdf
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Inteiro Teor

PET no RECURSO ESPECIAL Nº 2034721 - SP (2022/XXXXX-4)

RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI

REQUERENTE : MARISE SUAREZ DE SOUSA PELUSO

REQUERENTE : VINICIUS DE TOLEDO PIZA PELUSO

ADVOGADOS : ROGÉRIO BLANCO PERES - SP014636 ANTONIO DE PÁDUA SOUBHIE NOGUEIRA - SP139461 ROBERTA DE BRAGANÇA FREITAS ATTIE - SP130947 MARCO AURÉLIO TAVARES FRANCISCO - SP215973

REQUERIDO : DIRCEU VIEIRA

ADVOGADO : RICARDO WEHBA ESTEVES - SP098344

INTERES. : CONDOMÍNIO VILA RESIDENCIAL JARDINS DE SANTA THEREZA

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por Dirceu Vieira contra acórdão assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Cobrança. Rateio condominial. Fase de cumprimento de sentença. DECISÃO que, dentre outras deliberações, afastou a arguição de impedimento do Magistrado proponente quanto à apresentação de proposta de aquisição do imóvel penhorado. INCONFORMISMO do executado deduzido no Recurso. EXAME: Cobrança de rateio condominial vencido a partir de maio de 2006, que se arrasta há mais de uma década a contar da execução da sentença proferida na fase de conhecimento. Cerceamento de defesa não configurado.

Nas razões do especial, indicou o recorrente violação aos arts. 497, inc. III, do Código Civil de 2002 e 890, inc. III, do CPC/2015, sob o argumento de que, na alienação judicial por iniciativa particular, não podem participar as mesmas pessoas impedidas de oferecer lances nas hastas públicas, o que entende incluir o magistrado lotada na Comarca de Praia Grande/SP, que integraria a Circunscrição da Comarca de Santos/SP, na qual processada a alienação, razão pela qual requereu seja declarada nula a decisão que homologou a proposta de alienação judicial (fl. 487).

Mediante a petição de fls. 1.362-1.363, Vinícius de Toledo Piza Peluso e sua esposa, Marize Suarez de Souza Peluso, requerem o reconhecimento de perda de objeto do presente recurso, interposto por Dirceu Vieira, sob o argumento de que o Juízo da 6a Vara Cível da Comarca de Santos/SP homologou o pedido de desistência da proposta que formularam para aquisição particular de imóvel penhorado nos presentes autos (fls. 1.370-1373), a qual o recorrente pretende ver anulada.

Verifico que, na origem, cuida-se de cumprimento de sentença de ação de cobrança de cotas condominiais de imóvel integrante do Condomínio Vila Residencial Jardins de Santa Tereza, vencidas desde maio de 2006 e as que se venceram no curso do processo, conforme descrito na sentença proferida na fase de conhecimento (fls. 58- 60), sendo incontroverso, portanto, que as referidas despesas não são pagas pelo proprietário da unidade, ora recorrente, há mais 17 anos.

O Condomínio credor promoveu o cumprimento do julgado (fls. 61-62), e o imóvel foi penhorado, ocasião em que foi nomeado o executado (ora recorrente), como fiel depositário, conforme termo lavrado no dia 30.5.2012 (fl. 68), permanecendo ele, portanto, na posse do bem até os dias atuais, conforme ressaltado no acórdão recorrido (fl. 440).

Frustradas "as várias tentativas de venda através de praceamento" (fl. 166), foi deferida a alienação judicial por iniciativa particular (arts. 879, inc. I, e 880 do CPC/2015), razão pela qual os ora requerentes, Vinícius de Toledo Piza Peluso e sua esposa, Marize Suarez de Souza Peluso (90-102), apresentaram proposta de aquisição e depositaram valor correspondente (fls. 153-155).

Homologada a proposta pela decisão de fls. 163-167 e depositados os valores remanescentes pelo proponentes (fl. 169-175), o ora recorrente, Dirceu Vieira, interpôs agravo de instrumento, cadastrado sob o nº 2133116- 39.2021.8.26.0000, ao qual a 27a Câmara de Direito Privado do TJSP deu parcial provimento apenas para determinar que o valor de avaliação do imóvel seja corrigido monetariamente, nos termos de sua ementa assim redigida (fl. 196):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Cobrança. Rateio condominial. Fase de cumprimento de sentença. DECISÃO que rejeitou a impugnação apresentada pelo executado. INCONFORMISMO do Condomínio exequente deduzido no Recurso. EXAME: Arguição de impossibilidade de apresentação de proposta pelos proponentes que não foi apresentada na Vara de origem, tampouco foi examinada na r. decisão agravada. Circunstância que impede o exame nesta sede recursal, sob pena configuração de supressão de Instância. Impertinência de nova avaliação, porquanto não configuradas as hipóteses previstas no artigo 873, "caput", do Código de Processo Civil. Novo laudo de avaliação apresentado pelo executado que foi produzido unilateralmente. Laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório que deve prevalecer, acrescido de correção monetária pela Tabela Prática deste E. Tribunal, tendo em vista o decurso do tempo. Decisão que já determinou o depósito do valor remanescente da aquisição. Circunstância que revela ausência de interesse recursal no tocante ao valor do pagamento. Decisão parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.

Rejeitados os embargos de declaração (fls. 215-220), o acórdão transitou em julgado no dia 9.8.2022, conforme informação disponível na página eletrônica do TJSP, motivo pelo qual a execução teve prosseguimento com a alegação do executado, Dirceu Vieira, de impedimento do proponente Vinícius de Toledo Piza Peluso, sob o argumento de que, nos termos das regras estabelecidas nos arts. 497, inc. III, do Código Civil de 2002 e 890, inc. III, do CPC/2015, na alienação judicial por iniciativa particular, não podem participar as mesmas pessoas impedidas de oferecer lances nas hastas públicas, o que entende incluir o magistrado lotada na Comarca de Praia Grande/SP, que integraria a Circunscrição da Comarca de Santos/SP, na qual processada a alienação.

O Juízo da 6a Vara Cível da Comarca de Santos/SP, a partir da interpretação da regra prevista no mencionado inc. III do art. 890 do CPC/2015, conclui que os impedimentos neles previstos restringem-se às comarcas em os magistrados e demais pessoas neles descritas exercem as suas funções (fls. 342-343):

O artigo 890 do Código de Processo Civil, diz quais as pessoas que não podem ofertar lance. Já o inciso III é claro o impedimento: "do juiz, do membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidos e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade". (Grifo nosso). No caso dos presentes autos o proponente é Juiz de Direito junto a Comarca de Praia Grande. Não exerce atividade ou tem qualquer autoridade nesta Comarca de Santos. Assim, prossiga-se com a execução.

Nas razões do agravo de instrumento dirigido ao TJSP, Dirceu Vieira insistiu na alegação de impedimento do proponente Vinícius de Toledo Piza Peluso, com base na qual deduziu pedido de nulidade da proposta de alienação por iniciativa particular por ele formulada e, em consequencia, da decisão que a homologou, nos seguintes termos (fl. 28):

Requer que, ao final, caso superada a matéria relativa ao cerceamento de defesa (o que se admite apenas em respeito ao princípio da eventualidade), seja dado provimento ao agravo, para reconhecer o impedimento do Magistrado-proponente de participar de alienação judicial, sob pena de negativa 497, III do Código Civil, artigo 890, III do Código de Processo Civil, artigo 37 da Constituição Federal e artigo 1.161 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral Justiça do Estado de São Paulo, e, por consequencia, anular a decisão que homologou a proposta de compra apresentada pelo referido magistrado.

A pretensão foi rejeitada pelo acordão ora recorrido, nos termos dos seguintes fundamentos do voto condutor do acórdão recorrido (fls. 440-441):

Também não se configura no caso vertente o cogitado impedimento legal para a alienação por iniciativa particular da unidade condominial devedora ao interessado proponente. Essa questão foi aliás acertadamente examinada pelo MM. Juiz prolator da r. decisão agravada, que "in verbis" ressaltou:

A matéria levantada pelo executado, que estaria impedido o proponente de apresentar proposta em Juízo, em razão de exercer a função de Juiz de Direito, não prospera. O artigo 890 do Código de Processo Civil, diz quais as pessoas que não podem ofertar lance. Já o inciso III é claro sobre o impedimento: do juiz, do membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidos e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade.

No caso dos presentes autos o proponente é Juiz de Direito junto a Comarca de Praia Grande. Não exerce atividade ou tem qualquer autoridade nesta Comarca de Santos.

Portanto, o Magistrado em questão é Juiz Titular de Vara Cível em outra Comarca e não se enquadra no rol dos impedimentos legais para a aquisição da unidade condominial devedora.

Demais, além de os precedentes indicados não terem caráter vinculante, não versam sobre alienação de bem por iniciativa particular, que não se confunde com a alienação mediante lance em hasta pública (v. artigo 879 do Código de Processo Civil).

Assim, considerando a homologação da proposta de alienação da unidade condominial por iniciativa particular, bem ainda os depósitos levados a efeito pelo casal adquirente, além da ausência de impedimento legal em relação ao Magistrado interessado, têm-se que a r. decisão agravada deve ser mantida pelos próprios e jurídicos fundamentos, restando afastadas as alegações contrárias, por conseguinte (v. artigo 252 do Regimento Interno deste E Tribunal de Justiça).

Nas razões do especial, o recorrente reafirma a alegação de impedimento do proponente, circunstância que, segundo entende, ensejaria a nulidade da proposta de alienação por iniciativa particular por ele formulada e da decisão que a homologou, confira-se (fls. 486-487):

Ex positis , requer seja o presente recurso admitido pelas alíneas a e c do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal ((itens III.1 e III.2), para reconhecer a violação e negativa de vigência ao artigo artigo 497, III do Código Civil; artigo 890, III do Código de Processo Civil, inclusive diante do dissídio jurisprudencial desse Egrégio Tribunal Superior de Justiça que se identifica ao caso confrontado, dando- se provimento ao recurso para reconhecer o impedimento do Magistrado- proponente e declarar nula da decisão que homologou a proposta de alienação judicial, inclusive em respeito ao artigo 37 da Constituição Federal.

Verifico, pois, que o presente recurso especial foi interposto com a exclusiva finalidade de ver declarada a nulidade de proposta para aquisição particular do imóvel de propriedade do ora recorrente, cujos proponentes formularam desistência expressa, devidamente homologada no Juízo de origem nos autos do cumprimento de sentença, que deverá ter regular prosseguimento e nos quais, portanto, deverão ser decididas a questões suscitadas pelo ora recorrente na petição de fls. 1.374-1.377, relativas ao levantamento dos depósitos realizados e aos honorários eventualmente cabíveis, nada havendo mais a ser examinado no presente recurso.

Acrescento que a alegação de cerceamento defesa tem por base o fundamento de que o ora recorrente não teria tido acesso aos documentos juntados aos autos pelos proponentes e que teriam servido de base à rejeição do impedimento e, em consequência, afastamento da nulidade da proposta da qual os proponentes formularam pedido de desistência, e, portanto, pela mesma razão, nada há mais a deliberar sobre esse tema, nos presentes autos.

Considero pertinente ressaltar, por fim, as seguintes passagens do voto condutor do acórdão recorrido que indicam os diversos atos protelatórios praticados pelo ora recorrente, Dirceu Vieira, destinados, ao que parece, a procrastinar indefinidamente o desfecho do cumprimento de sentença (fls. 439-440):

Cumpre observar, por primeiro, com base em consulta pelo Sistema SAJ, que a Ação de Cobrança de Rateio Condominial em causa foi distribuída no dia 08 de fevereiro de 2010 para a 6a Vara Cível da Comarca de Santos, onde foi autuada sob o nº 170/2010 (atual nº XXXXX-54.2010.8.26.0562), tendo sido proferida a sentença de procedência no dia 27 de outubro de 2010, mediante a qual o condômino demandado foi condenado ao pagamento do débito referente ao período que foi de maio de 2006 a dezembro de 2009, que então somava R$ 101.914,84, além das mensalidades vincendas. Iniciada a execução do julgado, com a intimação do devedor para o pagamento, o prazo fluiu sem a providência, culminando com a penhora da unidade condominial devedora deferida por decisao de 21 de maio de 2012, levada a registro no mesmo ano de 2012. Após diversas tentativas de conciliação e de seguidas tentativas de praceamento do bem sem êxito ao longo dos anos até o mês de junho de 2018, foi deferida a alienação judicial por iniciativa particular.

Por fim, foi apresentada a proposta de aquisição do bem por essa modalidade, pelos interessados no dia 17 de maio de 2021, nos termos da cópia de fls. 84/102 deste Instrumento. O débito do rateio condominial cobrado, além das verbas sucumbenciais devidas pelo condômino devedor e da dívida referente a IPTU, soma quantia de grande monta.

Embora o teor das razões recursais, a r. decisão agravada não comporta a pretendida reforma.

Não acode em absoluto o executado mera alegação de que teria sido cerceado em sua defesa por privação de prazo para manifestação sobre a documentação trazida pelos interessados na alienação particular, comprobatória de depósitos por conta da aquisição do bem. O histórico do andamento processual revela por si só a ausência de qualquer prejuízo, mesmo porque o executado permanece utilizando o imóvel como seu sem arcar com as despesas de rateio condominial e de IPTU, ao longo de bem mais de uma década. Por outro lado, o Condomínio credor vem sendo gravemente prejudicado pela demora, que no caso afronta os princípios da duração razoável do processo, da celeridade e da cooperação.

Em face do exposto, declaro prejudicado o recurso, por perda superveniente de objeto, nos termos do art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de

Justiça, ficando, em consequência, sem efeito as decisões que ensejaram efeito suspensivo ao especial (fls. 898-903 e 1.350-1.354).

Intimem-se.

Brasília, 29 de agosto de 2023.

MARIA ISABEL GALLOTTI

Relatora

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1998902671/inteiro-teor-1998902677