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28 de Maio de 2024
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no AgInt no REsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-0

Superior Tribunal de Justiça
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T1 - PRIMEIRA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro SÉRGIO KUKINA

Documentos anexos

Inteiro TeorSTJ_AGINT-EDCL-AGINT-RESP_1636425_ad45a.pdf
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Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL. ADESÃO POSTERIOR A PARCELAMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. ART. 1.000, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.

1. Os argumentos trazidos no agravo interno mostram-se dissociados daqueles trazidos no especial apelo a respeito dos embargos à execução, revelando-se, pois, deficiente a fundamentação do recurso.Incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
2. Após a interposição do apelo raro, voltado a defender o processamento de embargos à execução fiscal, houve a celebração de parcelamento da integralidade do débito excutido, a caracterizar a perda superveniente do interesse recursal, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC.
3. Agravo interno não provido.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Observações

(PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL)
STJ - EDcl no REsp 548107-PE,
EDcl no REsp 1128087-SC
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/2107931001

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