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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SC XXXX/XXXXX-7

Superior Tribunal de Justiça
há 12 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T5 - QUINTA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro JORGE MUSSI

Documentos anexos

Inteiro TeorHC_228759_SC_1337364243636.pdf
Certidão de JulgamentoHC_228759_SC_1337364243638.pdf
Relatório e VotoHC_228759_SC_1337364243637.pdf
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Ementa

HABEAS CORPUS. LICITAÇÃO ILEGALMENTE INEXIGIDA (ART. 89 DA LEI N. 8.666/93). ATIPICIDADE DA CONDUTA. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DEADVOCACIA. NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO PROFISSIONAL PARA PATROCÍNIO DECAUSA ESPECÍFICA. EXISTÊNCIA DE CORPO JURÍDICO CONSTITUÍDO NO ÂMBITODA AGÊNCIA DE FOMENTO. CONFLITO DE INTERESSES CONFIGURADO. GRAU DECONFIABILIDADE. CRITÉRIO SUBJETIVO. DISCRICIONARIEDADE DO AGENTEPÚBLICO. INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGALEVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.

1. O tipo penal descrito no artigo 89 da Lei n. 8.666/93 visa apenaro administrador que dispensa ou considera inexigível o procedimentolicitatório fora das hipóteses legais (artigos 24 e 25 do aludidodiploma legal), ou deixa de observar formalidades pertinentes àdispensa ou à inexigibilidade.
2. A inviabilidade de competição a que se refere o artigo 25, incisoII, da Lei n. 8.666/93, não se caracteriza apenas na exclusividadena prestação do serviço técnico almejado, mas também na suasingularidade, marcada pela notória especialização do profissional,bem como pela confiança nele depositada pela administração.Precedente do Supremo Tribunal Federal.
3. O grau de confiança depositado na contratação do profissional, emrazão da sua carga subjetiva, não é suscetível de ser valorado nobojo de um certame licitatório e se encontra no âmbito de atuaçãodiscricionária do administrador público, razão pela qual acompetição se torna inviável.
4. Na hipótese em apreço, o órgão acusatório considerou irregular acontratação direta pela administração pública pelo fato da agênciade fomento presidida pelo paciente contar com um corpo jurídicopróprio, o qual seria apto a defendê-la na demanda que é objeto docontrato.
5. O fato da agência de fomento presidida pelo paciente possuir umcorpo jurídico próprio, por si só, não torna ilegal a contratação deescritório de advocacia por meio de inexigibilidade do certamelicitatório, mormente pela existência de conflito de interesses demembros daquele com a demanda.
6. Constatando-se que a contratação direta ocorreu dentro doslimites legais, afasta-se a tipicidade da conduta, sendo imperioso otrancamento da ação penal em apreço.
7. Sendo comum aos demais corréus o constrangimento ilegalreconhecido, aplica-se o disposto no artigo 580 do Código deProcesso Penal.
8. Ordem concedida para reconhecer a atipicidade da condutaatribuída ao paciente, determinando-se o trancamento da ação penaldeflagrada, estendendo-se os efeitos desta decisão aos demaiscorréus.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Março Aurélio Bellizze, Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.
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