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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-1

Superior Tribunal de Justiça
há 11 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T3 - TERCEIRA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa

RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. IMPENHORABILIDADE. UTENSÍLIOS E INSTRUMENTOS NECESSÁRIOS E ÚTEIS AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. INDISPENSABILIDADE. NÃO EXIGÊNCIA. MADEIRA. MATÉRIA-PRIMA PARA O PROFISSIONAL ESCULTOR. NECESSIDADE E UTILIDADE.

1. O artigo 649, inciso VI, do Código de Processo Civil, mesmo na sua redação original, não exigia a imprescindibilidade do bem para o exercício da profissão como requisito para o reconhecimento da impenhorabilidade, bastando a demonstração de que o bem objeto da constrição judicial fosse "necessário" ou "útil" para o seu desempenho. Precedentes.
2. Para o profissional de artes plásticas, especializado em escultura em madeira, a matéria-prima é essencial ao desempenho da sua atividade profissional.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide Prosseguindo no julgamento, após a vista regimental do Sr. Ministro Relator, a Terceira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a) Relator (a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sidnei Beneti.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/23512054

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