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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-8

Superior Tribunal de Justiça
há 24 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T4 - QUARTA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA

Documentos anexos

Inteiro TeorRESP_147769_SP_23.11.1999.tif
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE AÇÃO DEMOLITÓRIA, POR FALTA DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES NECESSÁRIOS. NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL VÁLIDA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO. NULIDADE PLENO IURE. INTERESSE. RECURSO PROVIDO.

I - Os condôminos do imóvel têm manifesto interesse na ação que pretende a demolição do bem, principalmente se a sentença, nessa ação, fixa a obrigação de destruir o imóvel do qual todos detêm a propriedade.
II - A nulidade pleno iure deve ser apreciada pelo órgão julgador mesmo de ofício, não se sujeitando à coisa julgada, como ocorre na ausência de citação, salvo eventual suprimento, comunicando-se aos atos subseqüentes.
III - A citação, como ato essencial ao devido processo legal, à garantia e segurança do processo como instrumento de jurisdição, deve observar os requisitos legais, pena de nulidade quando não suprido o vício, o qual deve ser apreciado em qualquer época ou via

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Votaram com o Relator os Ministros Barros Monteiro, Ruy Rosado de Aguiar e Aldir Passarinho Júnior. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Cesar Asfor Rocha.

Resumo Estruturado

NULIDADE, SENTENÇA JUDICIAL, AÇÃO DEMOLITORIA, HIPOTESE, FALTA, CITAÇÃO, INTEGRALIDADE, CONDOMINO, NECESSIDADE, JUIZ, DECRETAÇÃO, ANULAÇÃO, EX OFFICIO, INOBSERVANCIA, LIMITE, COISA JULGADA, NÃO CARACTERIZAÇÃO, PRECLUSÃO, CARACTERIZAÇÃO, LITISCONSORCIO NECESSARIO, DECORRENCIA, INTERESSE PROCESSUAL.

Doutrina

  • Obra: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO, 6ª ED., AMP., E ATUAL., SÃO PAULO, SARAIVA, 1996, P. 171)
  • Autor: SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
  • Obra: COMENTARIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, V. 2, 9ª ED., REV. E ATUAL., RIO DE JANEIRO, FORENSE, 1998, N. 346, P. 264
  • Autor: MONIZ DE ARAGÃO

Referências Legislativas

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/377173

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