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29 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX DF XXXX/XXXXX-0

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

S1 - PRIMEIRA SEÇÃO

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro HERMAN BENJAMIN

Documentos anexos

Inteiro TeorSTJ_MS_19088_8cb8f.pdf
Certidão de JulgamentoSTJ_MS_19088_079ba.pdf
Relatório e VotoSTJ_MS_19088_adeef.pdf
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EMPRESA DE SEGURANÇA PRIVADA CONTROLADA PARCIAL E INDIRETAMENTE POR EMPRESA DE CAPITAL ESTRANGEIRO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 7.102/1983 CONFORME À ALTERAÇÃO PROMOVIDA NA CONSTITUIÇÃO PELA EMENDA 6. HISTÓRICO DA DEMANDA 1.

Trata-se de Mandado de Segurança Coletivo em que associação de classe se insurge contra ato do Ministro de Estado da Justiça que autorizou a aquisição de quotas de sociedade dedicada a segurança patrimonial (Vanguarda Ltda.) por outra sociedade nacional (SSE Ltda.), esta última com capital indireta e parcialmente estrangeiro. Em brevíssima síntese, sustenta-se que isso contrariaria o art. 11 da Lei 7.102/1983. AÇÕES JUDICIAIS SOBRE O TEMA 2. A SSE aponta que, sobre a questão, foram distribuídos três Mandados de Segurança no STJ e três Ações Ordinárias na Justiça Federal, propostas por entidades diversas, mas, segundo afirma, todas elas dominadas pelas empresas Prosegur, Brink's e Protege. Os Mandados de Segurança 19.088, 19.327 e 19.545 foram reunidos e são trazidos para julgamento conjunto. 3. As Ações Ordinárias 5009861-59.2013.404.7100, XXXXX-50.2013.4.01.3400 e XXXXX-78.2013.4.01.4100, distribuídas na Justiça Federal de Porto Alegre, Distrito Federal e Rondônia, foram todas extintas sem julgamento do mérito, por se considerar que havia litispendência induzida pelos Mandados de Segurança, embora ainda não tenha havido o trânsito em julgado quanto às duas últimas. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DECORRENTE DE CONFLITO DE INTERESSES 4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, havendo conflito de interesses entre filiados, a associação não tem legitimidade ativa para impetrar Mandado de Segurança Coletivo. Nesse sentido, RMS XXXXX/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/5/2013. 5. Todavia, para afastar a legitimidade da impetrante, seria necessário demonstrar concretamente que a concessão da segurança traria prejuízo para determinada parcela de seus associados, o que não aconteceu. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA 6. A impetrante não está defendendo interesses difusos da sociedade, mas o interesse das atuais empresas do setor de segurança privada que não querem ver novas empresas com capital de origem estrangeira ingressarem no setor, além daquelas que nele já estão desde antes da Lei 7.102/1983. Assim, desnecessário enfrentar a alegação de inadequação ou não do Mandado de Segurança Coletivo para a defesa de direitos difusos. INTERPRETAÇÃO CONFORME DO ART. 11 DA LEI 7.102/1983, À LUZ DA EMENDA CONSTITUCIONAL 6 7. O art. 11 da Lei 7.102/1983 estabelece que "A propriedade e a administração das empresas especializadas que vierem a se constituir são vedadas a estrangeiros". Editado na ordem constitucional anterior à Constituição de 1988, ele foi recepcionado por esta, mas foi parcialmente revogado, visto que seu alcance tornou-se muito menor, a partir da EC 6. 8. Em sua redação original, a Constituição de 1988, em seu art. 171, distinguia empresa brasileira e empresa brasileira de capital nacional, permitindo que determinados setores de atividades fossem reservados apenas às segundas. À luz dessa redação, seria admissível interpretação do art. 11 da Lei 7.102/1983 no sentido de que novas empresas de segurança privada teriam de ser empresas brasileira de capital nacional, vedado, portanto, o controle direto ou indireto pelo capital externo. 9. Com a revogação explícita do art. 171 da Constituição pela EC 6/1995, caíram as discriminações contra empresas brasileiras fundadas na origem do seu capital, salvo raros casos objeto de tratamento constitucional específico. A partir desse momento, a lei não mais pode discriminar empresa brasileira de capital nacional de empresa brasileira de capital estrangeiro, ou seja, desde que uma empresa seja brasileira (constituída no Brasil e sujeita às leis brasileiras) a origem do seu capital é irrelevante. A discriminação só seria possível, hoje, nos casos previstos na própria Constituição, como ocorre com as empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens, objeto de tratamento especial no artigo 222 da Carta. 10. É certo que o art. 172 da Constituição estabelece que "a lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros". Tal dispositivo, entretanto, não deve receber interpretação que permita restrições em setores não explicitamente previstos na Constituição, pois isso nulificaria a revogação do art. 171 pela EC 6/1995. 11. A interpretação conforme a constituição do art. 11 da Lei 7.102/1983 deve ser a de que ele veda apenas que empresas constituídas no exterior atuem no setor de segurança privada. Todavia, empresas que sejam constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País são empresas brasileiras, na exata dicção do art. 1.126 do Código Civil, sendo irrelevante que tenham na sua composição societária, direta ou indiretamente, participação ou controle pelo capital estrangeiro. 12. A decisão monocrática do eminente Min. Marco Aurélio na ACO 2463, referente à disciplina de aquisição de terras por estrangeiros, invocada pelo parecer do MPF no MS 19.545, é inaplicável ao presente caso, uma vez que ali se apontou fundamento constitucional específico, qual seja, o art. 190 da Constituição, que estabelece que "A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional". CONCLUSÃO 13. Segurança denegada.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: ""A Seção, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, denegou a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."Os Srs. Ministros Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentaram, oralmente, os Drs. ALESSANDRO ROSTAGNO, pela impetrante, GLEYCIANE TENÓRIO RIOS, pela União e JOÃO VITOR LUKE REIS, pela SSE do Brasíl Ltda."
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/426686459

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