26 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX RO XXXX/XXXXX-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes
Processo
Publicação
Relator
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
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Ementa
Decisão
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.033.647 - RO (2016/XXXXX-5) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO AGRAVANTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA AGRAVADO : ROBERTO FLEGLER ADVOGADO : CLEODIMAR BALBINOT - RO003663 DECISÃO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APREENSÃO DE VEÍCULO. TRANSPORTE DE MADEIRA. MATÉRIA AFETADA À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/1973: RESP. 1.133.965/BA, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES. RETORNO DOS AUTOS, SOBRESTANDO-OS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. APÓS, PROSSEGUIR COM O FEITO NOS TERMOS DOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC/2015. 1. Agrava-se de decisão que negou seguimento ao Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS-IBAMA, com fundamento na alínea a do art. 105, III da CF/1988, objetivando a reforma do acórdão proferido pelo egrégio TRF da 1a. Região. 2. É o breve relatório. Decido. 3. A questão debatida nos autos, qual seja, a possibilidade da liberação de veículo de carga apreendido pelo transporte de madeira, encontra-se afetada à 1a. Seção desta Corte Superior, aguardando o julgamento do REsp. 1.133.965/BA, de relatoria do Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, sob o rito dos recursos repetitivos. 4. A admissão de Recurso Especial como representativo da controvérsia impõe o sobrestamento dos autos do processo em que foram interpostos recursos na origem, cuja matéria se identifique com o tema afetado, para que, uma vez concluído o julgamento nesta Corte, seja o inconformismo apreciado na forma dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. 5. Em face do exposto, determina-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão representativo da controvérsia: (a) o Recurso Especial tenha seguimento negado, caso o julgamento recorrido esteja em conformidade com a orientação firmada pelo STJ, ou (b) para que ele seja provido, conforme o caso, quando o julgamento recorrido divergir do entendimento firmado nesta Corte Superior de Justiça, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. 6. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília (DF), 21 de setembro de 2017. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR