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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministra NANCY ANDRIGHI

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_1209643_5dbe8.pdf
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Ementa

Decisão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.209.643 - SP (2017/XXXXX-9) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI AGRAVANTE : CAVALERA COMÉRCIO E CONFECÇÕES LTDA ADVOGADOS : LUIZ RICARDO MARINELLO - SP154292 IVAN ALFARTH - SP302326 MATHEUS ANDRADE OLIVEIRA - SP370083 BARBARA ANNE DE SANDRE VEIGA - SP355017 AGRAVANTE : K2 COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA ADVOGADOS : LUIZ RICARDO MARINELLO - SP154292 MATHEUS ANDRADE OLIVEIRA - SP370083 BARBARA ANNE DE SANDRE VEIGA - SP355017 AGRAVADO : ZARA BRASIL LTDA ADVOGADOS : MARIO AUGUSTO SOERENSEN GARCIA - RJ058342 OTÁVIO SARAIVA PADILHA VELASCO - RJ118962 NATALIA JACINTO GIGANTE - RJ179715 DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Da análise dos autos, constata-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base neste (s) fundamento (s): ausência de violação/negativa de vigência/contrariedade (quanto à violação à propriedade industrial), Súmula 7/STJ (quanto à violação à propriedade industrial) e divergência não comprovada. Entretanto, a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do (s) seguinte (s) óbices: ausência de violação/negativa de vigência/contrariedade (quanto à violação à propriedade industrial), Súmula 7/STJ (quanto à violação à propriedade industrial) e divergência não comprovada. O agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão recorrida não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro para R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) os honorários fixados anteriormente. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 19 de dezembro de 2017. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Ministra
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