Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
17 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Superior Tribunal de Justiça STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC XXXXX RS XXXX/XXXXX-7

Superior Tribunal de Justiça
há 15 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

S3 - TERCEIRA SEÇÃO

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Documentos anexos

Certidão de JulgamentoCC_101468_RS_1260183077565.pdf
Relatório e VotoCC_101468_RS_1260183077564.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E VARA FEDERAL. PROCESSUAL PENAL. ESTAÇÃO DE RÁDIO CLANDESTINA. CONDUTA QUE SE SUBSUME NO TIPO PREVISTO NO ART. 183 DA LEI 9.472/97 E NÃO AO ART. 70 DA LEI 4.117/62. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. PARECER DO MPF PELA COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO FEDERAL DA 2A. VARA DE PELOTAS - SJ/RS, ORA SUSCITADO.

1. A prática de atividade de telecomunicação sem a devida autorização dos órgãos públicos competentes subsume-se no tipo previsto no art. 183 da Lei 9.472/97; divergindo da conduta descrita no art. 70 da Lei 4.117/62, em que se pune aquele que, previamente autorizado, exerce a atividade de telecomunicação de forma contrária aos preceitos legais e aos regulamentos. Precedentes do STJ.
2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2a. Vara de Pelotas - SJ/RS, ora suscitado, em conformidade com o parecer ministerial.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Suscitado, Juízo Federal da 2ª Vara de Pelotas SJ/RS, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Felix Fischer, Arnaldo Esteves Lima e Maria Thereza de Assis Moura. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Nilson Naves. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Nilson Naves. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/6060069

Informações relacionadas

Cássio Duarte, Advogado
Notíciashá 2 anos

TRF1: atividade de radiodifusão é crime se desenvolvida sem prévia autorização do poder público