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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-0

Superior Tribunal de Justiça
há 15 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T2 - SEGUNDA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro CASTRO MEIRA

Documentos anexos

Inteiro TeorRESP_948976_PE_1263940882211.pdf
Certidão de JulgamentoRESP_948976_PE_1263940882213.pdf
Relatório e VotoRESP_948976_PE_1263940882212.pdf
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Ementa

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. LEI DELEGADA Nº 04/62. MULTA POR VENDA DE MERCADORIAS ACIMA DO PREÇO TABELADO PELO ÓRGÃO COMPETENTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE DA RECORRENTE PARA CONSTAR DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL.

1. Não há qualquer omissão no aresto regional apta a permitir o provimento do apelo especial por ofensa ao art. 535, II, do CPC. A controvérsia foi decidida de maneira suficiente e fundamentada. Como a própria recorrente reconhece, o aresto regional registrou não se tratar de hipótese de incidência do preceito normativo supostamente carente de apreciação.
2. De acordo com o art. 11, a, da Lei Delegada nº 04/62, fica sujeito ao pagamento de multa aquele que "vender ou expuser à venda mercadorias ou contratar ou oferecer serviços por preços superiores aos oficialmente tabelados, aos fixados pelo órgão ou entidade competente, aos estabilizados em regime legal de controle ou ao limite de variações previsto em plano de estabilização econômica, assim como aplicar fórmulas de reajustamento de preços diversas daquelas que forem pelos mesmos estabelecidas".
3. Na espécie, a recorrida é uma administradora de consórcio que tem como sócio majoritário o mesmo da empresa que fabrica os produtos objeto da intermediação que promove.
4. Embora a fábrica e a administradora de consórcio pertençam ao mesmo conglomerado econômico, possuem personalidades distintas, não sendo possível confundir suas atividades e responsabilidades, exceto mediante processo regular para a desconsideração da personalidade jurídica, o que não é a hipótese dos autos.
5. Não se pode multar a pessoa jurídica que não tem ingerência sobre a definição do preço da mercadoria. A recorrida apenas gere o serviço que presta, ou seja, a administração de consórcio.
6. Manutenção do acórdão atacado, que concluiu pela ilegitimidade da recorrida para constar do pólo passivo da execução fiscal ajuizada pela recorrente.
7. Recurso especial não provido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências Legislativas

  • LEG:
  • LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00535 INC:00002
  • LEG:FED LDL:000004 ANO:1962 ART :00011 LET:A
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/6061083

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