16 de Junho de 2024
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS XXXXX BA XXXX/XXXXX-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro PAULO MEDINA
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Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 1º TABELIONATO DE NOTAS DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA (BA) - INVESTIDURA DO TITULAR A TÍTULO PRECÁRIO APÓS A CONSTITUIÇÃO DE 1988 - NECESSIDADE DE INVESTIDURA POR MEIO DE CONCURSO PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE DE SE CONCEDER A TITULARIDADE EM CARÁTER DEFINITIVO - RECURSO DESPROVIDO.
1. Quando a vacância dos serviços notariais e de registros se dá após a promulgação da Constituição da Republica de 1988, a titularidade da serventia só pode ser concedida em caráter definitivo, com a observância da regra prevista no art. 236, "caput" e § 3º, CR/88, ou seja, com a investidura por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos. Precedentes.
2. Inaplicabilidade do art. 32 do ADCT, que corresponde à regra de transição, cujo intuito é respeitar o direito adquirido dos notários e registradores que tenham recebido suas serventias antes da promulgação da Constituição de 1988. 3. Recurso desprovido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hélio Quaglia Barbosa, Nilson Naves e Paulo Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti.
Veja
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