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16 de Junho de 2024
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    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS XXXXX BA XXXX/XXXXX-2

    Superior Tribunal de Justiça
    há 18 anos

    Detalhes

    Processo

    Órgão Julgador

    T6 - SEXTA TURMA

    Publicação

    Julgamento

    Relator

    Ministro PAULO MEDINA

    Documentos anexos

    Inteiro TeorRMS_20920_BA_1265158789189.pdf
    Certidão de JulgamentoRMS_20920_BA_1265158789191.pdf
    Relatório e VotoRMS_20920_BA_1265158789190.pdf
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    Ementa

    RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 1º TABELIONATO DE NOTAS DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA (BA) - INVESTIDURA DO TITULAR A TÍTULO PRECÁRIO APÓS A CONSTITUIÇÃO DE 1988 - NECESSIDADE DE INVESTIDURA POR MEIO DE CONCURSO PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE DE SE CONCEDER A TITULARIDADE EM CARÁTER DEFINITIVO - RECURSO DESPROVIDO.

    1. Quando a vacância dos serviços notariais e de registros se dá após a promulgação da Constituição da Republica de 1988, a titularidade da serventia só pode ser concedida em caráter definitivo, com a observância da regra prevista no art. 236, "caput" e § 3º, CR/88, ou seja, com a investidura por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos. Precedentes.
    2. Inaplicabilidade do art. 32 do ADCT, que corresponde à regra de transição, cujo intuito é respeitar o direito adquirido dos notários e registradores que tenham recebido suas serventias antes da promulgação da Constituição de 1988. 3. Recurso desprovido.

    Acórdão

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hélio Quaglia Barbosa, Nilson Naves e Paulo Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti.

    Veja

    Referências Legislativas

    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/7149602