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17 de Junho de 2024
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    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-6

    Superior Tribunal de Justiça
    há 16 anos

    Detalhes

    Processo

    Órgão Julgador

    T3 - TERCEIRA TURMA

    Publicação

    Julgamento

    Relator

    Ministra NANCY ANDRIGHI

    Documentos anexos

    Inteiro TeorRESP_1018179_RS_21.08.2008.pdf
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    Ementa

    DIREITO CIVIL. USUFRUTO VIDUAL. PEDIDO DE EXTINÇÃO FORMULADO POR NU-PROPRIETÁRIO, COM FUNDAMENTO EM ACÚMULO, POR PARTE DO USUFRUTUÁRIO, DE DÍVIDAS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL. PROCEDÊNCIA. - O CC/16 prevê, em seu art. 1.611, § 1º, como causa para a extinção do usufruto vidual, apenas a 'cessação da viuvez'. Contudo, o usufruto, como gênero, subdivide-se nas espécies de convencional e legal. O usufruto vidual nada mais é que uma sub-espécie do usufruto legal, de modo que, além da hipótese de extinção disciplinada no art. 1.611, § 1º, aplicam-se a ele também aquelas previstas no art. 739 do CC/16. - O inc. IV do art. 739 do CC/16 determina a extinção do usufruto quando o usufrutuário "aliena, deteriora ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação". O acúmulo de dívidas de responsabilidade do usufrutuário sobre o imóvel inclui-se entre as causas de extinção descritas nesse inciso, notadamente na hipótese em que a desídia do usufrutuário chega a ponto de permitir a propositura de ação de execução pelos credores, da qual resultaria o praceamento do bem. A perda do imóvel em alienação judicial não se diferencia, do ponto de vista substancial, de sua deterioração ou de sua ruína. Recurso especial não conhecido.

    Acórdão

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Massami Uyeda e Sidnei Beneti votaram com a Sra. Ministra Relatora.Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Ari Pargendler.

    Resumo Estruturado

    Aguardando análise.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/788249

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