Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
15 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-4

Superior Tribunal de Justiça
há 24 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T1 - PRIMEIRA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro MILTON LUIZ PEREIRA

Documentos anexos

Inteiro TeorRESP_222810_MG_1268880790407.pdf
Certidão de JulgamentoRESP_222810_MG_1268880790409.pdf
Relatório e VotoRESP_222810_MG_1268880790408.pdf
VotoRESP_222810_MG_1268880790410.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. CONTRATO DE DEMANDA RESERVADA DE POTÊNCIA. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA.

1 - O valor da operação, que é a base de cálculo lógica e típica no ICMS, como era no regime de ICM, terá de consistir, na hipótese de energia elétrica, no valor da operação de que decorrer a entrega do produto ao consumidor (Gilberto Ulhôa Canto).
2 - O ICMS deve incidir sobre o valor da energia elétrica efetivamente consumida, isto é, a que for entregue ao consumidor, a que tenha saído da linha de transmissão e entrado no estabelecimento da empresa.
3 - O ICMS não é imposto incidente sobre tráfico jurídico, não sendo cobrado, por não haver incidência, pelo fato de celebração de contratos.
4 - Não há hipótese de incidência do ICMS sobre o valor do contrato referente a garantir demanda reservada de potência.
5 - A só formalização desse tipo de contrato de compra ou fornecimento futuro de energia elétrica não caracteriza circulação de mercadoria.
6 - A garantia de potência e de demanda, no caso de energia elétrica, não é fato gerador do ICMS. Este só incide quando, concretamente, a energia for fornecida e utilizada, tomando-se por base de cálculo o valor pago em decorrência do consumo apurado.
8 - Voto vencido no sentido de que o ICMS deve incidir sobre o valor do contrato firmado que garantiu a "demanda reservada de potência", sem ser considerado o total consumido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Exmos. Srs. Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, de votos, preliminarmente, conhecer do recurso, vencido em parte o Exmo. Sr. Ministro Relator. No mérito, também por maioria, vencido o Exmo. Sr. Ministro Relator, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Exmo. Sr. Ministro José Delgado, que lavrará o acórdão. Votaram de acordo com o Exmo. Sr. Ministro José Delgado os Exmos. Srs. Ministros Francisco Falcão, Garcia Vieira e Humberto Gomes de Barros.

Resumo Estruturado

(VOTO PRELIMINAR), CONHECIMENTO, RECURSO ESPECIAL, IMPUGNAÇÃO, ACORDÃO, TRIBUNAL A QUO, DECORRENCIA, CARACTERIZAÇÃO, DISCUSSÃO, MATERIA INFRACONSTITUCIONAL, DESNECESSIDADE, APRECIAÇÃO, PROVA, CLAUSULA, CONTRATO, CARACTERIZAÇÃO, MATERIA DE DIREITO. (VOTO DE MERITO) ILEGALIDADE, COBRANÇA, ICMS, INCIDENCIA, DEMANDA RESERVADA, FORNECIMENTO, ENERGIA ELETRICA, PREVISÃO, CONTRATO, HIPOTESE, CONSUMO, INFERIORIDADE, PREVISÃO, ACORDO, DECORRENCIA, NÃO CARACTERIZAÇÃO, CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA, NECESSIDADE, APURAÇÃO, CONSUMO, OBJETIVO, FIXAÇÃO, BASE DE CALCULO, POSSIBILIDADE, COMPENSAÇÃO DE CREDITO TRIBUTÁRIO, IGUALDADE, TRIBUTO. (VOTO VENCIDO NA PRELIMINAR) (MIN. MILTON LUIZ PEREIRA) NÃO CONHECIMENTO, RECURSO ESPECIAL, DECORRENCIA, NECESSIDADE, APRECIAÇÃO, MATERIA DE PROVA, CLAUSULA, CONTRATO. (VOTO VENCIDO) (MIN. MILTON LUIZ PEREIRA) LEGALIDADE, COBRANÇA, ICMS, INCIDENCIA, DEMANDA RESERVADA, ENERGIA ELETRICA, CONTRATO, DECORRENCIA, CARACTERIZAÇÃO, CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA, EXISTENCIA, DESPESA, GARANTIA, FORNECIMENTO, GRAU MINIMO, ENERGIA ELETRICA, RECORRENTE.

Doutrina

  • Obra: DIREITO TRIBUTÁRIO APLICADO, RIO DE JANEIRO, 1992, P. 125.
  • Autor: GILBERTO ULCHOA CANTO
  • Obra: IVC, ICM E CONFERÊNCIA DE BENS MOVEIS AO CAPITAL DA SOCIEDADE, RDP, V. 2.
  • Autor: RUBENS GOMES DE SOUZA
  • Obra: HIPOTESE DE INCIDENCIA TRIBUTÁRIA, RT, SP, 1991, P.68.
  • Autor: GERALDO ATALIBA

Referências Legislativas

  • LEG:
  • LEG:FED LEI: 005172 ANO:1966 ART : 00116 INC:00001 INC:00002
  • LEG:FED CFD:****** ANO:1988 ART :00155 INC:00002 PAR:00003
  • LEG:FED CNV:000066 ANO:1988 ART :00002 INC:00004 ART :00019
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/8293354

Informações relacionadas

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 15 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-0

Tribunal de Justiça de Goiás
Jurisprudênciahá 5 meses

Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO: XXXXX-98.2017.8.09.0000

Tribunal de Justiça de Goiás
Jurisprudênciahá 6 meses

Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO: XXXXX-56.2017.8.09.0000