15 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro MILTON LUIZ PEREIRA
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Ementa
TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. CONTRATO DE DEMANDA RESERVADA DE POTÊNCIA. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA.
1 - O valor da operação, que é a base de cálculo lógica e típica no ICMS, como era no regime de ICM, terá de consistir, na hipótese de energia elétrica, no valor da operação de que decorrer a entrega do produto ao consumidor (Gilberto Ulhôa Canto).
2 - O ICMS deve incidir sobre o valor da energia elétrica efetivamente consumida, isto é, a que for entregue ao consumidor, a que tenha saído da linha de transmissão e entrado no estabelecimento da empresa.
3 - O ICMS não é imposto incidente sobre tráfico jurídico, não sendo cobrado, por não haver incidência, pelo fato de celebração de contratos.
4 - Não há hipótese de incidência do ICMS sobre o valor do contrato referente a garantir demanda reservada de potência.
5 - A só formalização desse tipo de contrato de compra ou fornecimento futuro de energia elétrica não caracteriza circulação de mercadoria.
6 - A garantia de potência e de demanda, no caso de energia elétrica, não é fato gerador do ICMS. Este só incide quando, concretamente, a energia for fornecida e utilizada, tomando-se por base de cálculo o valor pago em decorrência do consumo apurado.
8 - Voto vencido no sentido de que o ICMS deve incidir sobre o valor do contrato firmado que garantiu a "demanda reservada de potência", sem ser considerado o total consumido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Exmos. Srs. Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, de votos, preliminarmente, conhecer do recurso, vencido em parte o Exmo. Sr. Ministro Relator. No mérito, também por maioria, vencido o Exmo. Sr. Ministro Relator, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Exmo. Sr. Ministro José Delgado, que lavrará o acórdão. Votaram de acordo com o Exmo. Sr. Ministro José Delgado os Exmos. Srs. Ministros Francisco Falcão, Garcia Vieira e Humberto Gomes de Barros.
Resumo Estruturado
(VOTO PRELIMINAR), CONHECIMENTO, RECURSO ESPECIAL, IMPUGNAÇÃO, ACORDÃO, TRIBUNAL A QUO, DECORRENCIA, CARACTERIZAÇÃO, DISCUSSÃO, MATERIA INFRACONSTITUCIONAL, DESNECESSIDADE, APRECIAÇÃO, PROVA, CLAUSULA, CONTRATO, CARACTERIZAÇÃO, MATERIA DE DIREITO. (VOTO DE MERITO) ILEGALIDADE, COBRANÇA, ICMS, INCIDENCIA, DEMANDA RESERVADA, FORNECIMENTO, ENERGIA ELETRICA, PREVISÃO, CONTRATO, HIPOTESE, CONSUMO, INFERIORIDADE, PREVISÃO, ACORDO, DECORRENCIA, NÃO CARACTERIZAÇÃO, CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA, NECESSIDADE, APURAÇÃO, CONSUMO, OBJETIVO, FIXAÇÃO, BASE DE CALCULO, POSSIBILIDADE, COMPENSAÇÃO DE CREDITO TRIBUTÁRIO, IGUALDADE, TRIBUTO. (VOTO VENCIDO NA PRELIMINAR) (MIN. MILTON LUIZ PEREIRA) NÃO CONHECIMENTO, RECURSO ESPECIAL, DECORRENCIA, NECESSIDADE, APRECIAÇÃO, MATERIA DE PROVA, CLAUSULA, CONTRATO. (VOTO VENCIDO) (MIN. MILTON LUIZ PEREIRA) LEGALIDADE, COBRANÇA, ICMS, INCIDENCIA, DEMANDA RESERVADA, ENERGIA ELETRICA, CONTRATO, DECORRENCIA, CARACTERIZAÇÃO, CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA, EXISTENCIA, DESPESA, GARANTIA, FORNECIMENTO, GRAU MINIMO, ENERGIA ELETRICA, RECORRENTE.
Doutrina
- Obra: DIREITO TRIBUTÁRIO APLICADO, RIO DE JANEIRO, 1992, P. 125.
- Autor: GILBERTO ULCHOA CANTO
- Obra: IVC, ICM E CONFERÊNCIA DE BENS MOVEIS AO CAPITAL DA SOCIEDADE, RDP, V. 2.
- Autor: RUBENS GOMES DE SOUZA
- Obra: HIPOTESE DE INCIDENCIA TRIBUTÁRIA, RT, SP, 1991, P.68.
- Autor: GERALDO ATALIBA