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2 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX RJ XXXX/XXXXX-2

Superior Tribunal de Justiça
há 4 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T5 - QUINTA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Documentos anexos

Inteiro TeorSTJ_RHC_123553_dadcb.pdf
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Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. RECURSO PROVIDO.

1. De acordo com a orientação traçada pelo Supremo Tribunal Federal, a aplicação do princípio da insignificância demanda a verificação da presença concomitante dos seguintes vetores (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. Na espécie, a conduta é referente ao furto simples de quatro panelas, avaliadas em R$ 99,99 (noventa e nove reais e noventa e nove centavos), do interior de uma loja de departamentos. Os produtos foram restituídos ao legítimo proprietário.
3. Assim, na espécie, a situação enquadra-se dentre as hipóteses excepcionais em que é recomendável a aplicação do princípio da insignificância, a despeito da existência de outras anotações criminais contra o recorrente pela prática do crime de furto, reconhecendo-se a atipicidade material da conduta.
4. Recurso provido, determinando o trancamento da ação penal movida em desfavor do recorrente.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências Legislativas

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/858188790

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