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16 de Junho de 2024
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    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX CE XXXX/XXXXX-0

    Superior Tribunal de Justiça
    há 5 anos

    Detalhes

    Processo

    Órgão Julgador

    T6 - SEXTA TURMA

    Publicação

    Julgamento

    Relator

    Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

    Documentos anexos

    Inteiro TeorSTJ_RHC_115291_e7507.pdf
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    Ementa

    PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. CONFIGURADO. RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA.

    1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. , LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.
    2. No caso em exame, o recorrente encontra-se custodiado desde 22/11/2018 por ter sido flagrado, em companhia de corréu, em posse de 10g (dez gramas) de cocaína.
    3. A pequena quantidade de drogas apreendidas, associada aos predicados pessoais favoráveis do recorrente, indica ser desarrazoado o prazo de 10 meses de custódia cautelar, mormente serem apenas dois corréus, sem necessidade de expedição de cartas precatórias.
    4. Recurso ordinário provido para relaxar a prisão preventiva.

    Acórdão

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Referências Legislativas

    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/859820439

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