27 de Maio de 2024
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO SINGULAR. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. COMODATO. INFUNGIBILIDADE. BENS. VONTADE DAS PARTES. POSSIBILIDADE. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATOS COLIGADOS. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ.
1. Não há falar em omissão ou julgamento citra petita se a parte não apresentou impugnação quanto ao tema nas razões de apelação.
2. A opção pelo julgamento singular não resultou em nenhum prejuízo à recorrente, pois, com a interposição do agravo interno, teve a oportunidade de requerer a apreciação, pelo órgão colegiado, de todas questões levantadas nos embargos de declaração, o que supera eventual violação do artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973. Precedentes.
3. O contrato de comodato tem como um de seus elementos essenciais a infungibilidade do objeto, que pode decorrer de sua natureza, mas também pode resultar da vontade das partes.
4. A análise do pedido de reintegração de posse se sobrepõe à simples resolução do contrato de comodato, demandando a interpretação da teia de contratos coligados firmados pelas partes, providência que extrapola os limites do recurso especial, dada a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.