17 de Junho de 2024
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX BA XXXX/XXXXX-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 126/STJ.
1. Discute-se a possibilidade de emissão de certidão positiva com efeito de negativa em favor de Município inadimplente.
2. O TRF admitiu a extração da certidão, pois a União tem meio eficaz para o recebimento de seus créditos, qual seja a retenção das receitas tributárias transferidas por meio do FPM (art. 160, parágrafo único, da CF). Ademais, é inviável a formalização de garantia, pois há impenhorabilidade e indisponibilidade dos bens; existe presunção de solvibilidade; e o Município submete-se à sistemática dos precatórios, nos termos do art. 100 da CF.
3. O acórdão recorrido tem fundamento estritamente constitucional, o que impede o conhecimento do Recurso Especial, sob pena de invasão da competência do STF.
4. Não foi interposto Recurso Extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula 126/STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências Legislativas
Sucessivo
- AgRg no Ag 1258772 RJ 2009/0240036-5 Decisão:02/03/2010