29 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX GO XXXX/XXXXX-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro JORGE MUSSI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. DUPLA VALORAÇÃO. BIS IN IDEM. RÉU QUE NÃO SE DEDICAVA À ATIVIDADE CRIMINOSA. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça entendeu não existirem elementos suficientes para afastar o benefício previsto no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/06.
2. Desconstituir o julgado por suposta contrariedade a lei federal, buscando o afastamento da minorante, não encontra amparo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a teor do enunciado n. 7/STJ.
3. A quantidade de entorpecente apreendido, por si só, não enseja, necessariamente, a negativa do benefício contido no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, devendo a negativa ter como base, também, as circunstâncias do caso concreto.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Referências Legislativas
- FED LEILEI ORDINÁRIA:011343 ANO:2006 LDR-06 LEI DE DROGAS ART :00033 PAR: 00004 ART :00042
- FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007