24 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - QUESTÃO DE ORDEM NO INQUÉRITO: QO no Inq XXXXX DF XXXX/XXXXX-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
CE - CORTE ESPECIAL
Publicação
Julgamento
Relator
Ministra NANCY ANDRIGHI
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Ementa
PROCESSO PENAL. INQUÉRITO. QUESTÃO DE ORDEM. DESEMBARGADOR. PRERROGATIVA DE FORO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. REDUÇÃO TELEOLÓGICA. ART. 105, I, A, DA CF/88. FINALIDADE DA NORMA CONSTITUCIONAL.
1. O propósito da presente questão de ordem é averiguar se o STJ se mantém competente para supervisionar o presente inquérito, destinado a apurar condutas atribuídas a investigado que ocupa o cargo de Desembargador de Tribunal de Justiça e que não estão relacionadas às funções institucionais de referido cargo público.
2. O princípio do juiz natural tem como regra geral a competência jurisdicional da justiça comum de primeiro grau de jurisdição, ressalvadas as exceções expressas da Carta Magna.
3. O foro por prerrogativa de função deve se harmonizar com os princípios constitucionais estruturantes da república e da igualdade, a fim de garantir a efetividade do sistema penal e evitar que essa excepcional prerrogativa configure odioso privilégio que implique impunidade.
4. A harmonização com o princípio da isonomia e com o da república é realizada mediante a pesquisa da finalidade objetivada pela norma excepcional da prerrogativa de foro, por meio "redução teleológica".
5. As garantias e predicamentos da magistratura são instituídos em favor dos destinatários da Justiça, fortalecendo a independência do juiz para atuar isento de interferências externas de qualquer ordem, principalmente em relação às ingerências dos que ocupam cargos de direção ou de governo da Magistratura.
6. Dada a possibilidade de influenciar negativamente toda a atividade jurisdicional, a hierarquia administrativa e política existente no Poder Judiciário é fator preponderante para que as infrações imputadas a magistrados sejam julgadas por um órgão de maior grau na estrutura orgânica jurisdicional.
7. Somente deve ser garantido o foro por prerrogativa de função aos magistrados na hipótese em que influências políticas e administrativas internas e inerentes à estrutura hierárquica do Poder Judiciário possam influir na atividade judicante do juiz acusado e de seu julgador, pois o valor para o bem público da prerrogativa de foro dos magistrados não se revela na correlação entre o fato ou conduta imputada e a função pública da magistratura.
8. Na presente hipótese, a apuração da conduta imputada ao investigado no primeiro grau de jurisdição poderia estar sujeita às influências negativas da hierarquia do Poder Judiciário, pois o inquérito seria supervisionado a a eventual ação penal apreciada por juiz que está sujeito a controle administrativo e político da Corte da qual o investigado é componente.
9. Questão de ordem resolvida para reconhecer a competência do STJ para supervisionar o inquérito.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão resolvendo a questão de ordem no sentido de que o foro por prerrogativa de função, também nos casos dos Desembargadores e juízes dos Tribunais Regionais Federais, Tribunais Regionais Eleitorais e Tribunais Regionais do Trabalho, aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas e, no caso concreto, declinando a competência do Superior Tribunal de Justiça e determinando a remessa dos autos a uma das Varas Criminais de Salvador, no que foi acompanhado pela Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e pelo Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, e os votos dos Srs. Ministros Raul Araújo, Felix Fischer, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Og Fernandes acompanhando o voto da Sra. Ministra Relatora, por maioria, reconhecer a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente feito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Felix Fischer, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Og Fernandes votaram com a Sra. Ministra Relatora. Votaram vencidos os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Thereza de Assis Moura e Mauro Campbell Marques. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Referências Legislativas
- FED DELDECRETO-LEI:003689 ANO:1941 CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART :00084
- FED LCPLEI COMPLEMENTAR:000035 ANO:1979 LOMAN-79 LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL ART :00033 PAR: ÚNICO
- FED CFB: ANO:1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART :00105 INC:00001 LET:A
- FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000451