20 de Junho de 2024
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Superior Tribunal de Justiça STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC XXXXX SP XXXX/XXXXX-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
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Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. USUCAPIÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
1. A reunião de ações, em virtude de conexão, não se mostra possível quando implicar alteração de competência absoluta.
2. O foro competente para a ação de usucapião de bem imóvel será sempre o da situação da coisa (art. 95 do CPC/1973 e art. 57 do CPC/2015), configurando hipótese de competência material, portanto, absoluta e improrrogável.
3. A competência para julgamento dos embargos de terceiro é do juiz que determinou a constrição na ação principal, nos termos do art. 1.049 do CPC/1973 (art. 676 do CPC/2015), de modo que, por se tratar de hipótese de competência funcional, é também absoluta e improrrogável.
4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o suscitado, de modo que os embargos de terceiro devem ser processados e julgados pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível de Porto Alegre-RS, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências Legislativas
- FED LEILEI ORDINÁRIA:005869 ANO:1973 CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART :00095 ART :00111 ART :01049
- FED LEILEI ORDINÁRIA:013105 ANO:2015 CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART :00047 ART :00062 ART :00676