Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
29 de Maio de 2024
    Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

    Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

    Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX ES XXXX/XXXXX-5

    Superior Tribunal de Justiça
    há 8 anos

    Detalhes

    Processo

    Órgão Julgador

    T6 - SEXTA TURMA

    Publicação

    Julgamento

    Relator

    Ministro NEFI CORDEIRO

    Documentos anexos

    Inteiro TeorSTJ_HC_341117_514bb.pdf
    Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

    Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

    Ementa

    PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM EXCLUSIVAMENTE. NULIDADE. NOVO MARCO INTERRUPTIVO. PRINCÍPIO NE REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

    1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
    2. Em respeito à conclusão recentemente adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de questão de ordem no HC n. 216.659/SP, não é possível, ao julgador, adotar, como fundamento da decisão condenatória, exclusivamente a manifestação do órgão ministerial, sob pena de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
    3. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao apreciar os apelos da defesa e do órgão acusatório, inclusive condenando o paciente pelo crime de estelionato, apenas fez referência às folhas do parecer do Ministério Público, cujas razões sequer foram transcritas no voto condutor, o que impõe a declaração de sua nulidade.
    4. Em observância à vedação imposta pelo princípio da non reformatio in pejus indireta, ou seja, considerando que a eventual condenação não poderá impor uma situação mais gravosa do que a anterior anulada, impõe-se a declaração da prescrição da pretensão punitiva pela pena fixada.
    5. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para declarar a nulidade do acórdão condenatório por ausência de fundamentação, bem como para reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.

    Acórdão

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Referências Legislativas

    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/862534750

    Informações relacionadas

    Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX PR XXXX/XXXXX-1

    Superior Tribunal de Justiça
    Jurisprudênciaano passado

    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-7

    Superior Tribunal de Justiça
    Jurisprudênciahá 6 anos

    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-8

    Superior Tribunal de Justiça
    Jurisprudênciahá 2 anos

    Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-7

    Superior Tribunal de Justiça
    Jurisprudênciahá 8 anos

    Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SE XXXX/XXXXX-3