3 de Junho de 2024
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro CASTRO MEIRA
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Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE E DECLARAÇÃO DE AJUSTE DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. UTILIZAÇÃO DA UFIR MENSAL. IMPOSSIBILIDADE DE USO DA UFIR DIÁRIA.
1. O valor da UFIR eleito expressamente pelo art. 13 da Lei n. 8.383/91 para o cálculo do imposto de renda da pessoa física retido na fonte não foi o valor da UFIR diária mas o valor da UFIR no mês, isto é, a UFIR mensal. Quando a lei quis fazer uso da UFIR diária assim o determinou expressamente, como no caso da tributação das operações financeiras (v.g. art. 20, §§ 3º e 4º; art. 21; art. 23, §§ 3º e 4º; art. 25, § 1º; art. 26, § 1º, art. 31, § 1º; e art. 33, § 5º) e no caso da tributação das pessoas jurídicas (v.g. art. 38, §§ 2º, 5º, 8º; art. 39, § 3º; art. 40, § 11; art. 42, § 2º; art. 45; e art. 48). 2. Não aplicar os dispositivos da Lei n. 8.383/91 implica em declarar-lhes a inconstitucionalidade, o que somente pode ser feito nos moldes do art. 97, da Constituição Federal de 1988, a teor do enunciado n. 10 da Súmula Vinculante do STJ: "Viola a cláusula de reserva de plenário ( CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte". 3. Com as vênias de praxe, DIVIRJO DO RELATOR para dar provimento ao recurso especial.
Acórdão
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referências Legislativas
- FED CFB: ANO:1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART : 00097
- FED SUMSÚMULA: SUV (STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000010
- FED LEILEI ORDINÁRIA:008383 ANO:1991 ART :00005 ART :00008 PAR:ÚNICO LET:A ART :00011 PAR:00004 ART :00013 ART :00015 ART :00017 ART :00019 PAR:00002 ART :00052 ART :00053 INC:00002 PAR:00002
- FED DELDECRETO-LEI:005452 ANO:1943 CLT-43 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO ART : 00459 (ARTIGO 459 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 7.855/1989)
- FED LEILEI ORDINÁRIA:007855 ANO:1989
- FED LEILEI ORDINÁRIA:005172 ANO:1966 CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART : 00108