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3 de Junho de 2024
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    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-3

    Superior Tribunal de Justiça
    há 12 anos

    Detalhes

    Processo

    Órgão Julgador

    T2 - SEGUNDA TURMA

    Publicação

    Julgamento

    Relator

    Ministro CASTRO MEIRA

    Documentos anexos

    Inteiro TeorSTJ_RESP_1217895_4739c.pdf
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    Ementa

    TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE E DECLARAÇÃO DE AJUSTE DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. UTILIZAÇÃO DA UFIR MENSAL. IMPOSSIBILIDADE DE USO DA UFIR DIÁRIA.

    1. O valor da UFIR eleito expressamente pelo art. 13 da Lei n. 8.383/91 para o cálculo do imposto de renda da pessoa física retido na fonte não foi o valor da UFIR diária mas o valor da UFIR no mês, isto é, a UFIR mensal. Quando a lei quis fazer uso da UFIR diária assim o determinou expressamente, como no caso da tributação das operações financeiras (v.g. art. 20, §§ 3º e 4º; art. 21; art. 23, §§ 3º e 4º; art. 25, § 1º; art. 26, § 1º, art. 31, § 1º; e art. 33, § 5º) e no caso da tributação das pessoas jurídicas (v.g. art. 38, §§ 2º, 5º, 8º; art. 39, § 3º; art. 40, § 11; art. 42, § 2º; art. 45; e art. 48). 2. Não aplicar os dispositivos da Lei n. 8.383/91 implica em declarar-lhes a inconstitucionalidade, o que somente pode ser feito nos moldes do art. 97, da Constituição Federal de 1988, a teor do enunciado n. 10 da Súmula Vinculante do STJ: "Viola a cláusula de reserva de plenário ( CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte". 3. Com as vênias de praxe, DIVIRJO DO RELATOR para dar provimento ao recurso especial.

    Acórdão

    Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)

    Referências Legislativas

    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/866044151