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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

Superior Tribunal de Justiça
há 11 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T6 - SEXTA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Documentos anexos

Inteiro TeorSTJ_HC_127507_d1351.pdf
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Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. QUADRILHA. FALSIFICAÇÃO. DESCAMINHO. OPERAÇÃO NARCISO. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (1) MLAT, TRATADO DE MÚTUA ASSISTÊNCIA EM MATÉRIA PENAL, BRASIL-EUA - DECRETO 3.810/01. INCIDÊNCIA SOBRE AS IMPUTAÇÕES EM QUESTÃO. POSSIBILIDADE. (2) PENDÊNCIA DE ELABORAÇÃO DE TRATADO ACERCA DE INFRAÇÕES TRIBUTÁRIAS. ÓBICE AO EMPREGO DO MLAT. AUSÊNCIA. (3) VIOLAÇÃO DA CONVENÇÃO DE GENÉBRA SOBRE DIREITO DOS TRATADOS. TEMA NÃO ENFRENTADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada a ordem como substitutiva de recurso ordinário. Ausente patente ilegalidade, não é viável conhecer do writ substitutivo.
2. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que o MLAT, Tratado de Mútua Assistência em matéria penal Brasil-EUA, Decreto 3.810/01, não tem âmbito de incidência restrito aos crimes de lavagem de dinheiro e tráfico ilícito de armas de fogo, munições e explosivos ( HC XXXXX/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 19/12/2011). Ademais, a pendência, à época do deferimento do auxílio internacional, de negociações acerca de específico tratado internacional acerca de infrações tributárias, não infirma a validade de cooperação internacional realizada sob o manto do MLAT em questão.
3. O argumento acerca de suposta violação da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados, e a amplitude da interpretação conferida ao Tratado sobre Cooperação em debate, não foi levado a discussão perante a Corte Regional, sendo inviável, porquanto implicaria vedada supressão de instância.
4. Ordem não conhecida.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Assusete Magalhães e Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

Referências Legislativas

  • FED CFB: ANO:1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART : 00005 INC:00068 ART : 00105 INC:00002 LET: A
  • FED DECDECRETO EXECUTIVO:003810 ANO:2001
  • FED DECDECRETO EXECUTIVO:005410 ANO:2005
  • FED TRTTRATADO INTERNACIONAL: ART :00001 ITEM:0002B ART :00003 ITEM:00001 ITEM:00004 (MLAT TRATADO DE MÚTUA ASSISTÊNCIA EM MATÉRIA PENAL, BRASIL-EUA;) (PROMULGADO PELO DECRETO 3.810/2001)
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/866232559

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