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17 de Junho de 2024
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    Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX MG XXXX/XXXXX-2

    Superior Tribunal de Justiça
    há 17 anos

    Detalhes

    Processo

    Órgão Julgador

    T5 - QUINTA TURMA

    Publicação

    Julgamento

    Relator

    Ministro FELIX FISCHER

    Documentos anexos

    Inteiro TeorHC_75875_MG_1271610192098.pdf
    Certidão de JulgamentoHC_75875_MG_1271610192100.pdf
    Relatório e VotoHC_75875_MG_1271610192099.pdf
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    Ementa

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGO 342, DO CP. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA.

    I - O trancamento de ação por falta de justa causa, na via estreita do writ, somente é viável desde que se comprove, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, hipóteses não ocorrentes na espécie (Precedentes).
    II – No caso em tela, os fatos narrados na denúncia, respaldados em indícios de autoria e materialidade, levam, em tese, a indicativos de eventual crime de falso testemunho. Writ denegado.

    Acórdão

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Veja

    • HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL
      • STJ - RHC 14858 -GO, RHC 15392 -RS, HC 23766 -MS
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/8892552