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1 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

Superior Tribunal de Justiça
há 5 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_HC_526930_50592.pdf
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Ementa

Decisão

HABEAS CORPUS Nº 526.930 - SP (2019/XXXXX-5) RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADOS : FERNANDA CACCAVALI MACEDO GAMA - SP199563 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : BRUNA ALAMINO (PRESO) INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNA ALAMINO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Pualo ( HC n. XXXXX-53.2019.8.26.0000). Segundo consta dos autos, a paciente foi presa em flagrante, no dia 26/6/2019 (prisão convertida em preventiva), pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, porque, foram apreendidos em sua posse 47,6g de maconha e 266,7g de crack (e-STJ fl. 83). Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual, alegando, em síntese, que não estão presentes os requisitos necessários para a manutenção da segregação cautelar da paciente, previstos no art. 312 do CPP. Aduziu, ainda, que a acusada é detentora de circunstâncias favoráveis, e que, caso condenada, poderá vir a cumprir a pena em regime diverso do fechado, deste modo, fazendo jus à aplicação de medidas cautelares diversas. O Tribunal de origem contudo, denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 116): ''HABEAS CORPUS - Prisão preventiva decretada por suposta prática de tráfico de drogas - Pretensão à concessão de liberdade provisória - Alegação de ausência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar - Inocorrência - Decisão suficientemente fundamentada - Presença dos requisitos autorizadores para a decretação da segregação cautelar (fumus comissi delicti e periculum libertatis), de acordo com os artigos 312 e 313, inciso I, do CPP - Incabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares, pois estas não se mostram adequadas à gravidade do crime e suficientes para garantir a ordem pública, nos termos do artigo 282 do CPP - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não constituem fatores impeditivos da custódia cautelar - Constrangimento ilegal não configurado - Ordem denegada.'' Na presente oportunidade, a defesa reitera que as decisões que entenderam por manter a prisão preventiva da paciente não tiveram a devida fundamentação, tendo sido observada apenas a gravidade abstrata do delito e que os requisitos necessários para a manutenção da segregação cautelar da acusada, previstos no art. 312 do CPP, não são visualizados na hipótese. Aduz, novamente, que a acusada é primária, ostenta bons antecedentes e possui vínculo com a Comarca, de modo que, caso condenada, poderá vir a cumprir a pena em regime diverso do fechado, e fazendo jus, portanto, à aplicação de medidas cautelares diversas. Diante disso requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas. É o relatório. Decido. A liminar em recurso ordinário em habeas corpus, bem como em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto na impetração. No particular, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência. Isso porque, ao que parece, o Tribunal de origem considerou relevante a gravidade concreta do delito, evidenciada pela apreensão de 47,6g de maconha e 266,7g de crack, conforme se depreende do seguinte trecho transcrito do acórdão (e-STJ fls. 117/118): Além de fazer referência expressa e detalhada à prova da existência do delito (materialidade), na decisão proferida pelo juízo a quo, quando da conversão da prisão em flagrante em preventiva, são apontados suficientes indícios de autoria, restando satisfeitos os requisitos da medida extrema, nos termos do artigo 312, caput, do Código de Processo Penal. Ademais, consta que a prisão provisória da paciente foi decretada, essencialmente, para garantia da ordem pública, dada a gravidade do crime em tese praticado, considerando-se que Bruna trazia consigo 39 porções de maconha (47, 6 g) e a corré Glaucia de Paula Armundo 13 pedras de crack (266,7 g). Com efeito, no presente caso, evidencia-se a prova da existência do crime e a presença de indícios de autoria, pois segundo o depoimento dos guardas municipais, durante o auxilio a Operação Redenção, na região da cracolândia, se depararam com a paciente e outra mulher (Glaucia) em atitude suspeita, o que motivou a abordagem. Ao procederem a revista íntima, lograram em encontrar com a paciente, escondido na região genital 39 porções de maconha, conforme descrito no auto de exibição e apreensão anexo aos autos do processo crime digital (p. 11/12). O periculum libertatis, igualmente, se faz presente, consubstanciado na garantia da ordem pública, visto que tal condição tem como escopo resguardar a sociedade da reiteração de ações delituosas por parte da paciente, caso permaneça em liberdade, tendo em vista a periculosidade que o seu comportamento representa. E ainda com o fim de assegurar a instrução criminal, impedindo que ela impeça ou dificulte a produção de provas. Ademais, a gravidade concreta da ação delituosa, autoriza o encarceramento provisório com vistas a tutelar o meio social e impedir a recalcitrância criminosa. Desse modo, considerando que a segregação cautelar está amparada em elementos idôneos e plenamente fundamentada, não vejo como restituir a paciente o pretendido status libertatis ou substituir a custódia por medidas cautelares mais brandas, eis que não se mostram adequadas e suficientes para a garantia da ordem pública. Ainda, o Supremo Tribunal assentou que a gravidade concreta do crime, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente, evidenciados pela expressiva quantidade e pluralidade de entorpecentes apreendidos, respaldam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública ( HC n. 130.708/SP, Relatora Ministra CARMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, publicado em 6/4/2016). Assim, não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos e do fornecimento de mais informações pela origem, para se aferir a existência de constrangimento ilegal, valendo ressaltar que o pedido liminar se confunde com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do habeas corpus. Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, inclusive o envio da senha para acesso aos dados processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal. Intimem-se. Brasília (DF), 14 de agosto de 2019. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator
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