Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
3 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX AC XXXX/XXXXX-1

Superior Tribunal de Justiça
há 10 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_HC_284764_64068.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

Decisão

HABEAS CORPUS Nº 284.764 - AC (2013/XXXXX-1) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA IMPETRANTE : ERICK VENANCIO LIMA DO NASCIMENTO E OUTROS ADVOGADOS : JONATHAN XAVIER DONADONI ERICK VENÂNCIO LIMA DO NASCIMENTO E OUTRO (S) IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO PACIENTE : VAGNER JOSE SALES DECISÃO Ao relatório de fls. 668/670, acresça-se que os impetrantes interpuseram agravo regimental, com pedido de reconsideração do indeferimento da liminar, consoante os termos da petição de fls. 678/708. Reiteram a tese de ocorrência da prescrição da pretensão executória. Defendem a urgência da medida, pois a extinção da punibilidade no mérito, sem a concessão da cautelar, acarretará inegáveis prejuízos ao paciente, "já que teria extinto seu mandato de chefe do Poder Executivo como aspectos decorrente da execução da pena". O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem, a fim de se declarar a prescrição da pretensão executória. Decido. Da análise dos autos, constata-se que a Corte estadual havia deferido a liminar no prévio mandamus. Contudo, no mérito, denegou a ordem, em acórdão assim resumido (fl. 659): PENAL AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL PENA FIXADA EM 02 (DOIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 08 (OITO) ANOS - ART 109, IV E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. EXIGÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO PARA AMBAS AS PARTES DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1 Considerando a pena corporal imposta ao réu, antes da majoração pela continuidade, fixada em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, não se verifica a ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, a medida que, não ficou demonstrado o transcurso do lapso de 08 (oito) anos, estabelecido no art 109, inciso IV, do Código Penal, entre a data dos fatos e a do recebimento da denuncia e, entre esta e a da publicação da sentença condenatória. 2. Igualmente, não há de se falar na prescricão superveniente, uma vez que, não ocorrera o transcurso de 08 (oito) anos entre a data da publicacão da sentença condenatória (09/08/2005 - fl 21 v) e o trânsito em julgado, certificado pelo Eg STF (04 12 2012 - fl 676). 3 A interposição de Agravo contra decisões que não admitiram Recurso Especial e Recurso Extraordinário; decisões essas mantidas pelo STJ e STF, não tem o condão de impedir a formação de coisa julgada (Precedentes do Col STF). 4 O termo inicial para efeito de contagem da prescrição executória e a data do trânsito em julgado da sentença para ambas as partes, a medida que, estando pendente de apreciação recurso interposto pela defesa, não há que se falar na existência definitiva do titulo judicial a ser executado pelo Estado (Precedentes dos Colendos STF e STJ). 5 Ordem denegada Todavia, conforme consignado no HC XXXXX/PR, julgado em 12.12.2013, do qual fui relatora, as duas Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte têm entendido que o termo inicial da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado da condenação para a acusação, ao contrário do que constou no acórdão impugnado. Veja-se o resumo do aresto: HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MARCO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 112, I, DO CÓDIGO PENAL. ILEGALIDADE FLAGRANTE. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. A matéria atinente à adequada interpretação do art. 112, I, do Código Penal, foi objeto de minuciosa análise e amplo debate pela Sexta Turma deste Tribunal, no julgamento do HC nº 232.031/DF. Na ocasião, prevaleceu o entendimento de que, nos termos da expressa disposição legal, tida por constitucional, o marco inicial da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o Juiz da execução analise a ocorrência da prescrição da pretensão executória, considerando como marco inicial a data do trânsito em julgado da sentença para a acusação. Verifica-se, assim, o fumus boni iuris exigido para o deferimento da medida de urgência. E, diante do argumentos defensivos, do cargo atualmente ocupado pelo paciente, do parecer ministerial, bem como das férias forenses, encontra-se presente, também, o periculum in mora. De rigor, portanto, nesta sede preliminar, a suspensão da execução da pena aplicada ao paciente. Assim, defiro o pedido de reconsideração e, em consequência, defiro a liminar pleiteada para o fim de suspender a execução da pena imposta ao paciente na ação penal aqui tratada. Comunique-se, com urgência, ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região e ao Juízo de primeiro grau, para a adoção das medidas cabíveis. Em seguida, voltem os autos conclusos para julgamento do mérito. Publique-se. Brasília, 19 de dezembro de 2013. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/889766864

Informações relacionadas

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 10 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX PR XXXX/XXXXX-2

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 12 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX DF XXXX/XXXXX-8