Decisão
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 22.300 - MT (2006/XXXXX-1) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR RECORRENTE : CRISTINA APARECIDA DOLIS ADVOGADO : JAIME CARLOS DA SILVA T. ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO IMPETRADO : SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO RECORRIDO : ESTADO DE MATO GROSSO PROCURADOR : ALEXANDRE APOLONIO CALLEJAS E OUTRO (S) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. FORMAÇÃO PROFISSIONAL. NÃO APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Para a concessão da ordem, faz-se necessária a demonstração, de forma inequívoca, da lesão a direito líquido e certo. 2. Na espécie, não foram comprovadas a liquidez e a certeza do direito invocado, porquanto a impetrante, farmacêutica-bioquímica, não demonstrou ter a habilitação exigida no edital do certame, qual seja, diploma de graduação ou atestado de conclusão de curso de ciências biológicas, modalidade médica. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega seguimento. DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Cristina Aparecida Dolis, com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que denegou a segurança por inexistência de direito líquido e certo, em acórdão assim ementado (fl. 171): MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL - CONCURSO PÚBLICO - PROFISSÕES SEMELHANTES - FORMAÇÃO PROFISSIONAL DISTINTA - CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DO SUS - EXIGÊNCIA EDITALÍCIA - HABILITAÇÃO DE ACORDO COM PERFIL PROFISSIONAL EXIGIDO PARA O CARGO - CURSO SUPERIOR ASSEMELHADO - IMPOSSIBILIDADE - OFENSA AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL - SEGURANÇA DENEGADA. O edital é a lei do concurso e se é claro e de fácil interpretação, não pode o candidato se valer de diploma assemelhado para ingressar em função para a qual não possui habilitação profissional. A exigência de habilitação conforme o perfil profissional descrito no edital é legal e requisito essencial às atribuições do cargo público. A Lei 7630/2000, que dispõe sobre a carreira dos profissionais do SUS, exige para o profissional de nível superior do SUS escolaridade de nível superior diretamente vinculada ao perfil exigido pelo edital para o ingresso no cargo. Os embargos de declaração opostos pela impetrante foram rejeitados. Nas razões de recurso, alega a recorrente que o acórdão recorrido violou a garantia constitucional de isonomia de tratamento e do direito adquirido, porquanto a administração pública estadual empossou, no cargo de biomédico, quatro (04) outras farmacêuticas-bioquímicas (fl. 217). Defende, em suma, ter direito líquido e certo a receber o mesmo tratamento, já que é graduada na área de saúde, especificamente, farmacêutica-bioquímica (fl. 218). Salienta que as análises clínicas e laboratoriais não são privativas do Farmacêutico-bioquímico, podendo, também, ser realizadas por Biomédicos, cuja profissão é regulamentada pela Lei Federal nº 6.684, de 03 de setembro de 1.979, que, em seu art. 50, assim dispõe: "Sem prejuízo do exercício das mesmas atividades por outros profissionais igualmente habilitados na forma da legislação específica". Assevera, ainda, que as atribuições das duas profissões são similares, ou seja, ambos os profissionais podem exercer, harmoniosamente, as atribuições de análises clínicas laboratoriais, em sua plenitude (fl. 219). O Estado de Mato Grosso apresentou contrarrazões às fls. 234/240, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido. Menciona que o edital do concurso também ofereceu vagas para o perfil profissional da recorrente, de farmacêutico, mas que ela, erroneamente, se inscreveu para o perfil profissional de biomédico (fl. 237). Sustenta que, muito embora as funções desempenhadas por ambas as profissões sejam semelhantes, a formação de ambas é totalmente distinta (fl. 238). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso, nos termos da seguinte ementa (fl. 259): RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PERFIL PROFISSIONAL. EXIGÊNCIA DO EDITAL. POSSE. IMPOSSIBILIDADE. PARECER PELO NÃO PROVIMENTO. É o relatório. A irresignação não merece ser acolhida. Insurge-se a impetrante contra ato que indeferiu a sua posse no cargo de biomédico, para o qual foi regularmente aprovada e nomeada por meio do Ato governamental n. 5.580/2005, de 28/4/2005 (fl. 40). Compulsando os autos, verifico que, no anexo I, quadro 1, do Edital n. 001/2002-SES/MT, de 5/4/2002, consta o demonstrativo de vagas por cargo/perfil profissional de nível superior do SUS. Para o candidato ao perfil profissional de biomédico, além dos requisitos básicos para investidura no cargo público, previstos nos subitens 3.2.1 a 3.2.10, exigiu-se diploma de graduação ou atestado de conclusão de curso de Ciências Biológicas, modalidade Médica, registrado por instituição devidamente credenciada pelo MEC, e registro no Conselho Regional da categoria profissional respectiva (fl. 25). É certo que a regra constitucional do direito de acesso ao serviço público, que está contida no art. 37, I e II, da Constituição Federal, em que os cargos, empregos e funções públicas estão à disposição dos brasileiros e estrangeiros que preencherem os requisitos estabelecidos em lei, mediante a prévia aprovação em concurso público de prova ou de provas e títulos, busca a concreção do princípio da igualdade. Para tanto, a Administração Pública, mediante concurso, que é um procedimento administrativo aberto a todo e qualquer interessado, seleciona os melhores candidatos, mediante a aferição do conhecimento e da aptidão por critérios objetivos, previamente estabelecidos no edital de abertura do certame, de maneira a proporcionar a classificação dos contestantes. Na presente hipótese, a recorrente não demonstrou preencher o requisito objetivo e essencial às atribuições do cargo para o qual foi aprovada referente à escolaridade, qual seja, diploma de graduação ou atestado de conclusão de curso de Ciências Biológicas, modalidade Médica, pois é graduada no curso de Farmácia-Bioquímica (fl. 19). O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar esse aspecto da questão, tem enfatizado, em sucessivas decisões, que não há falar em direito líquido e certo à nomeação para cargo público se não restou devidamente comprovada, pelo candidato, a habilitação exigida no edital do certame. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. POSSE. A posse no cargo público exige a comprovação da habilitação exigida no edital do concurso; espécie em que o edital prevê a especialização em terapia intensiva, requisito não preenchido. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no AREsp n. 99.189/SC, Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 22/4/2013) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTÉRIO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE POSSUIR A HABILITAÇÃO EXIGIDA NO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. 1 - A aprovação e classificação em concurso não confere o direito à posse no cargo, gerando apenas uma expectativa de sua concretização. 2 - Deve o candidato ao cargo de magistério, no momento da posse, comprovar possuir licenciatura plena na área de atuação para a qual está concorrendo. 3 - Não existe direito líquido e certo à nomeação e posse de candidato que não preenche o requisito de escolaridade exigido no edital de abertura do certame. 4 - Recurso ordinário improvido. (RMS n. 28.461/RJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 6/3/2012) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR DE CIÊNCIAS BIOLÓGICAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONCLUSÃO EM CURSO SUPERIOR COM LICENCIATURA PLENA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não tem direito líquido e certo a tomar posse no cargo de Professor de Ciências Biológicas a candidata que não cumpre requisito editalício consubstanciado na apresentação de comprovante de conclusão em curso superior com licenciatura plena na área. 2. A alegação da recorrente no sentido de que que seu curso de graduação - Licenciatura em Ciências - teve a duração de 4 (quatro) anos e o de Plenificação de Ciências Biológicas, complemento à graduação, durou 18 (dezoito) meses, além de não comprovada nos autos, não pode ser examinada nesta oportunidade, sob pena de supressão de instância, uma vez que esse tema não foi abordado pelo Tribunal de origem. 3. De igual modo, não se pode levar em conta o diploma apresentado tão somente quando da interposição do recurso ordinário, uma vez que é cediço que o mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado, sendo totalmente descabida a juntada de documentos somente em sede recursal. 4. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 23.833/ES, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 1º/6/2011) ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. BIOMÉDICO. REQUISITO EXIGIDO DE CONCLUSÃO DO CURSO DE CIÊNCIAS BIOLÓGICAS, MODALIDADE MÉDICA. NÃO-COMPROVAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. O recorrente, graduado em Farmácia e Bioquímica, não demonstrou preencher os requisitos previstos no Edital 1/2002 para o exercício do cargo de Biomédico da Secretaria Estadual de Saúde de Mato Grosso que exigia do candidato o diploma de graduação ou atestado de conclusão do curso de Ciências Biológicas, Modalidade Médica. 2. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 18.823/MT, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJU 9/10/2006) Desse modo, inexiste ilegalidade no ato que considerou a impetrante inabilitada para o cargo de biomédico, tendo a autoridade coatora cumprido, criteriosamente, os princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade e moralidade dos atos administrativos. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. Publique-se. Brasília, 30 de abril de 2013. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator