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2 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

Superior Tribunal de Justiça
há 8 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro FRANCISCO FALCÃO

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_847839_c5fc0.pdf
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Ementa

Decisão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 847.839 - SP (2016/XXXXX-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO : MARIA APARECIDA DOS SANTOS ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base no (s) seguinte (s) fundamento (s): ausência de obscuridade/contradição/omissão, súmula XXXXX/STJ, ausência de violação/de negativa de vigência/de contrariedade (art. 480, CPC) e não cabimento do REsp quando a tese recursal é eminentemente constitucional. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o (s) seguinte (s) fundamento (s): ausência de obscuridade/contradição/omissão, ausência de violação/de negativa de vigência/de contrariedade (art. 480, CPC) e não cabimento do REsp quando a tese recursal é eminentemente constitucional. Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 544, § 4.º, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual não se conhece do agravo que não tenha atacado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos: "Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. [...] § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada." (Grifo nosso). Ademais, incide, por analogia, o verbete da Súmula n.º 182/STJ, segundo o qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp XXXXX/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp XXXXX/SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 27/8/2014. Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4.º, inciso I, do Código de Processo Civil, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 16 de março de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/892558721

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