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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-8

Superior Tribunal de Justiça
há 8 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_AGINT-ARESP_853490_0fb7d.pdf
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Ementa

Decisão

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 853.490 - SP (2016/XXXXX-8) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE AGRAVANTE : GLAZIELE MARTINIANO SANTANA ADVOGADOS : SÉRGIO DE OLIVEIRA SILVA JÚNIOR E OUTRO (S) FRANCIS MIKE QUILES AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS : MARCELO GLASHERSTER E OUTRO (S) MARIA MERCEDES OLIVEIRA FERNANDES DE LIMA ALINE KATSUMI HIGA DE LIMA JULIO CÉSAR MAIA GOMES AGRAVADO : CICERO MELO DA SILVA PIRACICABA ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE FIANÇA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. QUALIFICAÇÃO DO CÔNJUGE COMO SOLTEIRO. DEVEDOR SOLIDÁRIO. REVER A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE QUE DEMANDA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO IMPROVIDO POR OUTROS FUNDAMENTOS, MEDIANTE JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO Na origem, consta dos autos que Glaziele Martiniano Santana, ora agravante, ajuizou ação anulatória de fiança aduzindo a nulidade da fiança concedida por seu marido em contrato bancário de abertura de crédito fixo. Afirmou que, a despeito da constância do casamento, o cônjuge fora qualificado como solteiro. O Juiz singular julgou improcedente o pedido inicial, reconhecendo a validade da fiança, ao entendimento de que, embora o marido da autora conste como fiador no pacto, na verdade, figurava como devedor solidário do referido contrato (e-STJ, fls. 104-107). A autora interpôs apelação, sustentando, em síntese, que seu marido não era garantidor do contrato de abertura de crédito, mas fiador, defendendo a indispensabilidade da outorga uxória para a prestação de fiança. O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau em sua integralidade (e-STJ, fls. 150-155). O acórdão foi assim ementado (e-STJ, fl. 151): APELAÇÃO. Ação anulatória de fiança. Ausência de outorga uxória. Marido da apelante que assinou contrato como fiador, mesmo ciente de que sua qualificação constava como solteiro. Não comprovado qualquer vício de consentimento. Desrespeito ao princípio da boa-fé objetiva. Reconhecimento da validade da fiança. Resguardada a meação do cônjuge que não assentiu nos termos do art. 1647 do Código Civil. Recurso não provido. Nas razões do especial (e-STJ, fls. 158-179), a recorrente alegou violação aos arts. 1.647, III, do Código Civil, 4º, I e III, e 6º, IV e VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e Súmula 332 do Superior Tribunal de Justiça. Apontou, ao final, divergência jurisprudencial acerca da ineficácia da garantia prestada sem anuência do outro cônjuge. A decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deixou de admitir o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ no tocante à conclusão alcançada pela Turma Julgadora e pela ausência de demonstração da divergência jurisprudencial nos moldes legais (STJ, fls. 245-246). Foi interposto agravo em recurso especial às fls. 273-284 (e-STJ) e contraminuta às fls. 288-292 (e-STJ). O Presidente do STJ, Ministro Francisco Falcão, não conheceu do agravo por ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada (e-STJ, fls. 298-299). Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 303-311), a agravante ressalta que rebateu todos os fatos e fundamentos utilizados na decisão de admissibilidade recursal. Em nova análise, verifico haver plausibilidade nas alegações da agravante, razão pela qual, com fundamento no art. 259, caput, do RISTJ, reconsidero a decisão de fls. 298-299 (e-STJ) e passo a novo exame do recurso especial. O Tribunal de Justiça, ao analisar a situação fática dos autos, manteve a sentença de primeiro grau, sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 152-154): O objeto do presente recurso consiste em analisar a nulidade ou não da fiança prestada pelo marido da autora-apelante, sem a sua anuência. Com efeito, infere-se da análise do contrato juntado a fls. 11/13, que o marido da autora-apelante, o Sr. Paulo Roberto Santana Jr., consta como fiador da abertura de crédito fixo de R$600.000,00 e que, embora estivesse casado desde 18 de maio de 2002, em regime de comunhão parcial de bens com a apelante (fls. 15), não há a anuência expressa da sua cônjuge, quanto à fiança prestada no contrato. A fiança é um contrato acessório, unilateral e, em regra, gratuito, em que estipulada uma garantia pessoal de que o fiador e todo o seu patrimônio responderão pela dívida, caso o devedor principal não o faça Diante da repercussão no patrimônio familiar que a fiança pode ocasionar, o Código Civil, em seu art. 1647, estabelece que, nenhum dos cônjuges, sem autorização do outro, exceto no regime de separação absoluta, poderá prestar fiança ou aval. Todavia, no caso em testilha, não deve prevalecer a tese expressada pela Súmula 332 do Colendo Superior de Justiça, que reconhece ineficácia total da fiança prestada sem consentimento. Isso porque, o marido da autora rubricou todas as páginas do contrato, assinando, ao final, por duas vezes (fls. 11/13), como fiador da obrigação, mesmo ciente de que seu estado civil constava como solteiro em sua qualificação. Cumpre ressaltar que, embora as alegações da apelante de que seu cônjuge foi coagido a prestar a fiança pelo seu padrasto (fls. 4), não há qualquer comprovação de vício de consentimento na assinatura da referida avença. Assim, não agiu o marido da autora-apelante com a boa-fé esperada, visto que, consciente da sua situação de casado, assinou contrato, na qualidade de fiador, declarando-se como solteiro, não podendo, por isso, ser beneficiado com a anulação da fiança prestada em detrimento da instituição financeira apelada. [...] Frise-se, por oportuno, que, embora se reconheça a validade da fiança prestada pelo marido, deve ficar caracterizada a ineficácia da referida garantia em relação à apelante, sendo imponível a obrigação no que se refere à meação do cônjuge que não assentiu nos termos do art. 1647 do Código Civil. Depreende-se, assim, que o acórdão firmou premissa de fato quanto à validade de fiança prestada pelo cônjuge da agravante, consignando que "assinou contrato, na qualidade de fiador, declarando-se como solteiro, não podendo, por isso, ser beneficiado com a anulação da fiança prestada em detrimento da instituição financeira apelada" (e-STJ, fl. 153). Dessa forma, a alteração dessa conclusão demandaria o imprescindível reexame de matéria fático-probatória, providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Registre-se, por fim, que não ficou demonstrado o dissídio jurisprudencial diante da falta do exigido cotejo analítico entre os julgados mencionados, de maneira que inviável o inconformismo apontado pela alínea c do permissivo constitucional, porquanto desatendidos os requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973 e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, mediante juízo de reconsideração, nego provimento ao agravo em recurso especial por outros fundamentos. Publique-se. Brasília (DF), 02 de junho de 2016. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
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