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16 de Junho de 2024
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    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX MS XXXX/XXXXX-2

    Superior Tribunal de Justiça
    há 8 anos

    Detalhes

    Processo

    Publicação

    Relator

    Ministro FRANCISCO FALCÃO

    Documentos anexos

    Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_932150_4407d.pdf
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    Ementa

    Decisão

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 932.150 - MS (2016/XXXXX-2) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : CG SOLURB SOLUÇÕES AMBIENTAIS SPE LTDA ADVOGADOS : ARNALDO PUCCINI MEDEIROS E OUTRO (S) MARINA AMORIM ARAUJO AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto com fulcro no art. 544 do Código de Processo Civil de 1973, contra decisão que inadmitiu recurso especial. Relatados. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 17/12/2015, sendo o recurso especial interposto somente em 01/02/2016. Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 508 do CPC/1973. Conforme jurisprudência dominante nesta Corte, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido. Nesse sentido: AgRg no AREsp XXXXX/MG, 2.ª Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 22/8/2014. Registro que o marco temporal de aplicação do Novo Código de Processo Civil é a intimação do decisum recorrido que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex Processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015, correspondente ao art. 557, caput, do CPC de 1973, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 07 de junho de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
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