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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal Militar STM - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE: XXXXX-43.2019.7.00.0000

Superior Tribunal Militar
há 4 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Julgamento

Relator

WILLIAM DE OLIVEIRA BARROS

Documentos anexos

Inteiro Teor4ce0a4b951e6a20043df86ad27c216e7.pdf
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Ementa

EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. PGJM. NÃO VERIFICAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. DECISÃO UNÂNIME. MÉRITO. ALEGADA NULIDADE NA OITIVA DE TESTEMUNHA NO IPM. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA. EMISSÃO FRAUDULENTA DE CARTEIRAS NACIONAL DE HABILITAÇÃO. PLURALIDADE DELITIVA. CRIMES CONTINUADOS. EMBARGADOS CONDENADOS NA INSTÂNCIA INICIAL. RATIFICAÇÃO DO DECISUM EM GRAU RECURSAL. RAZÕES FUNDAMENTADAS NO VOTO DIVERGENTE FAVORÁVEL À REDUÇÃO DAS PENAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA.

A página de movimentação do processo judicial eletrônico (e-Proc) demonstra de forma inequívoca a tempestividade da oposição dos embargos, razão pela qual se indefere a preliminar de não conhecimento arguida pela Procuradoria-Geral da Justiça Militar. Preliminar rejeitada por decisão unânime. A inofensiva irregularidade na coleta de depoimentos na fase policial não autoriza o reconhecimento de qualquer nulidade, sobretudo em face da ausência de prejuízo à defesa e à tramitação do processo, devendo-se invocar o princípio do pas de nullité sans grief, consagrado no art. 499 do CPPM. Contudo, a fim de evitar eventuais questionamentos quanto ao tema, é razoável que essas declarações sejam desentranhadas dos autos. A Sentença proferida pelo juízo a quo fundamentou todas as circunstâncias negativas, como intensidade do dolo, modo de execução e extensão do perigo de dano, não havendo como fixar a pena-base aquém do estabelecido no acórdão hostilizado, cujas diretrizes atenderam aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Embargos acolhidos parcialmente. Decisão majoritária.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stm/2382396892