5 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Contas da União TCU - REPRESENTAÇÃO (REPR): RP XXXXX
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Partes
Julgamento
Relator
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Ementa
Acórdão
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia pedido de reexame interposto contra o Acórdão nº 2.599/2017-TCU-Plenário,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 48, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.443/1992, conhecer do presente pedido de reexame e, no mérito, dar-lhe provimento parcial;
9.2. alterar o subitem 9.3 do Acórdão nº 2.599/2017-TCU-Plenário, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“9.3. declarar a empresa Motivo X – Comércio de Mercadorias e Serviços Eireli – EPP (CNPJ 02.XXXXX/0001-85) inidônea para participar de licitações junto à Administração Pública Federal pelo período de 3 (três) meses;”;
9.3. dar ciência da presente deliberação ao recorrente, à representante, ao Departamento Penitenciário Nacional e à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para adoção das providências necessárias à atualização do registro da empresa Motivo X – Comércio de Mercadorias e Serviços Eireli – EPP no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – Sicaf, em face da declaração de inidoneidade para participar de licitação na Administração Pública Federal estabelecida pelo subitem 9.3 do Acórdão nº 2.599/2017-TCU-Plenário, alterado pelo subitem 9.2 deste aresto.