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5 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Contas da União TCU - REPRESENTAÇÃO (REPR): RP XXXXX

Tribunal de Contas da União
há 6 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Plenário

Partes

Julgamento

Relator

AUGUSTO NARDES

Documentos anexos

Inteiro TeorTCU_RP_02859720176_37f22.rtf
Inteiro TeorTCU_RP_02859720176_80703.pdf
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Ementa

Acórdão

VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia pedido de reexame interposto contra o Acórdão nº 2.599/2017-TCU-Plenário,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. com fundamento no art. 48, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.443/1992, conhecer do presente pedido de reexame e, no mérito, dar-lhe provimento parcial;

9.2. alterar o subitem 9.3 do Acórdão nº 2.599/2017-TCU-Plenário, que passa a vigorar com a seguinte redação:

9.3. declarar a empresa Motivo X – Comércio de Mercadorias e Serviços Eireli – EPP (CNPJ 02.XXXXX/0001-85) inidônea para participar de licitações junto à Administração Pública Federal pelo período de 3 (três) meses;”;

9.3. dar ciência da presente deliberação ao recorrente, à representante, ao Departamento Penitenciário Nacional e à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para adoção das providências necessárias à atualização do registro da empresa Motivo X – Comércio de Mercadorias e Serviços Eireli – EPP no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – Sicaf, em face da declaração de inidoneidade para participar de licitação na Administração Pública Federal estabelecida pelo subitem 9.3 do Acórdão nº 2.599/2017-TCU-Plenário, alterado pelo subitem 9.2 deste aresto.

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tcu/605806089

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