26 de Maio de 2024
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça do Amazonas TJ-AM - Apelação Cível: AC XXXXX-48.2022.8.04.0001 Manaus
Publicado por Tribunal de Justiça do Amazonas
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Segunda Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. JUNTADA DE DOCUMENTO PREEXISTENTE EM FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Cabe ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Se para o deslinde da controvérsia as provas documentais trazidas aos autos são suficientes, é possível o julgamento antecipado da lide sem que isto caracterize cerceamento de defesa. Uma vez constatado que a designação de audiência de instrução e julgamento para realização de depoimento pessoal do autor não contribuiria para o desfecho do processo, mormente porque entende o juiz que as alegações da parte ré poderiam ser comprovadas mediante prova documental, não há que se falar em cerceamento ao direito de defesa.
2. In casu, os documentos juntados pelo Réu não demonstram qualquer indícios de manifestação de vontade válida do consumidor. Saliento por exemplo os documentos de fls. 133/137 que sequer podem ser atribuídos como sendo documentos pessoais do Autor, não estando demonstrada a contratação, restando incontroversa nos autos a irregularidade da inscrição.
3. Inscrição indevida gera dano moral in re ipsa.
4. Indenização arbitrada em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Razoabilidade. Precedente do STJ.