25 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Amazonas TJ-AM - Apelação Criminal: XXXXX-88.2021.8.04.7100 São Sebastião do Uatuma
Publicado por Tribunal de Justiça do Amazonas
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Primeira Câmara Criminal
Publicação
Julgamento
Relator
Henrique Veiga Lima
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA EM CONSONÂNCIA COM AS PROVAS DOS AUTOS. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. DESNECESSIDADE. INFRAÇÃO PENAL TRANSEUNTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Inicialmente, importante registrar que a contravenção de vias de fato é doutrinariamente classificado como infração penal transeunte, isto é, não deixa vestígios, não demandando perícia para aferição da materialidade. Ademais, esta característica é justamente o que difere o referido delito anão do crime de lesão corporal encartado no artigo 129 do Código Penal. Assim sendo, deve ser rechaçada a argumentação defensiva de que a ausência de prova técnica possa induzir à conclusão pela inocorrência do crime, como suficientemente esquadrinhado pelo juízo a quo.
2.Observadas as peculiaridades inerentes ao tipo em comento, verifica-se que, in casu, a autoria e materialidade delitivas encontram-se incontestes.
3.Durante a fase administrativa, as provas estão lastreadas sobretudo na declaração prestada pela vítima. Passando à fase judicial, esta reiterou, de forma veemente e harmônica todo o exposto durante a inquisitorial, no sentido de que o apelante é useiro e vezeiro na prática de agressões contra membros de sua família. Salientou que, ao tentar intervir para que o agressor não investisse contra os próprios pais, este desferiu chute em sua perna.
4.Desse modo, evidencia-se que a narrativa da vítima, em todos os momentos da persecução, mostrou-se firme e coerente, corroborando os elementos indiciários colhidos ainda por ocasião do inquérito policial, revelando-se bastantes para formação da convicção do julgador.
5.Oportuno ressaltar que, a despeito do esforço expendido pela defesa em suas razões, o mero fato de a vítima ter asseverado, em audiência, não ter sentido dor no momento da investida, de maneira alguma enfraquece ou torna indigno de fé o teor do depoimento por esta prestado, tampouco desnatura a tipicidade da conduta do agressor, porquanto, consoante exposto alhures, restou cabalmente demonstrada a prática da agressão física pelo apelante.
6. Desse modo, percebe-se que, em sendo dotados de segurança e coerência os relatos prestados pela vítima, tanto em fase inquisitorial como em fase judicial, não há que se falar em insuficiência de provas aptas a lastrearem o édito condenatório, motivo pelo qual a manutenção deste é medida que se impõe.
7. Apelação criminal conhecida e desprovida, em consonância com o Parecer Ministerial.