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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Amapá TJ-AP - APELAÇÃO: APL XXXXX-42.2019.8.03.0002 AP

há 4 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Tribunal

Partes

Julgamento

Relator

Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO
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Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - INAPLICABILIDADE DA CONTINUIDADE DELITIVA - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA - RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO - HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS - SENTENÇA MANTIDA.

1) O art. 71, caput, do CP, dispõe que para que seja reconhecida a continuidade delitiva depende da existência simultânea de três requisitos: I) pluralidade de condutas; II) pluralidade de crimes da mesma espécie; e III) condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes.
2) Comprovadas a autoria e materialidade do crime de roubo majorado, não cabe a absolvição do apelante. Desse modo, a condenação é medida que se impõe, não havendo espaço para as alegações de insuficiência probatória para o decreto condenatório.
3) Nos crimes contra o patrimônio, as palavras das vítimas assumem papel preponderante, mormente quando em sintonia com o restante do conjunto probatório. Precedentes.
4) Recurso conhecido e desprovido.

Acórdão

ACÓRDÃO

A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu e decidiu: NÃO PROVIDO, nos termos do voto proferido pelo Relator.

Tomaram parte no referido julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator), Desembargadora SUELI PINI (Vogal) e Desembargador CARLOS TORK (Vogal).

Macapá/Ap, entre 14/08/2020 a 20/08/2020

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ap/919845299