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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Apelação: APL XXXXX-79.2018.8.05.0001

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

SEGUNDA CAMARA CÍVEL

Partes

Publicação

Relator

LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-BA_APL_05675267920188050001_56d9c.pdf
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR INATIVO. RECLASSIFICAÇÃO. REVISÃO DO ATO DE REFORMA. REESTRUTURAÇÃO DA ESCALA HIERÁRQUICA DA PM/BA. LEI ESTADUAL Nº 7.145/97. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ACOLHIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AJUSTE TÉCNICO NA SENTENÇA. APELO IMPROVIDO.

A Lei Estadual nº 7.145/97, ao modificar a escala hierárquica da PM/BA, extinguindo diversos postos e graduações, inclusive a de Subtenente, caracteriza-se, segundo o posicionamento agora já firme do STJ, como ato único de efeitos concretos. Neste sentido, há que se acolher a preliminar de prescrição do fundo de direito pois a pretensão de reclassificação do policial militar da reserva para patente hierarquicamente superior, em virtude de extinção do posto de Cabo pela Lei 7.145/97, teve seu termo inicial em 19.08.1997 e final em 19.08.2002, vez que tratando-se de ação de servidor contra a Fazenda Pública Estadual, aplica-se a prescrição qüinqüenal, prevista no art. 1º, do Decreto-Lei 20.910/32.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ba/1208924448

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