26 de Maio de 2024
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Apelação: APL XXXXX-79.2018.8.05.0001
Publicado por Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
SEGUNDA CAMARA CÍVEL
Partes
Publicação
Relator
LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR INATIVO. RECLASSIFICAÇÃO. REVISÃO DO ATO DE REFORMA. REESTRUTURAÇÃO DA ESCALA HIERÁRQUICA DA PM/BA. LEI ESTADUAL Nº 7.145/97. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ACOLHIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AJUSTE TÉCNICO NA SENTENÇA. APELO IMPROVIDO.
A Lei Estadual nº 7.145/97, ao modificar a escala hierárquica da PM/BA, extinguindo diversos postos e graduações, inclusive a de Subtenente, caracteriza-se, segundo o posicionamento agora já firme do STJ, como ato único de efeitos concretos. Neste sentido, há que se acolher a preliminar de prescrição do fundo de direito pois a pretensão de reclassificação do policial militar da reserva para patente hierarquicamente superior, em virtude de extinção do posto de Cabo pela Lei 7.145/97, teve seu termo inicial em 19.08.1997 e final em 19.08.2002, vez que tratando-se de ação de servidor contra a Fazenda Pública Estadual, aplica-se a prescrição qüinqüenal, prevista no art. 1º, do Decreto-Lei 20.910/32.