26 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Apelação: APL XXXXX-26.2018.8.05.0022
Publicado por Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
TERCEIRA CAMARA CÍVEL
Partes
Publicação
Relator
MOACYR MONTENEGRO SOUTO
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Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-26.2018.8.05.0022 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: SIMONE CALENE MARTINS ROSSI Advogado (s):ELIANA GUEDES FERNANDES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. REDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). CARGO DE ASSESSOR DE JUIZ. PERCENTUAL PREVISTO EM LEI. REDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR DECRETO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CONTROLE ADMINISTRATIVO DO CNJ. IMPLEMENTAÇÃO DO PERCENTUAL ESTABELECIDO EM LEI. RESTABELECIMENTO DO PERCENTUAL LEGAL. PAGAMENTO RETROATIVO DA DIFERENÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. A Lei de Organização Judiciária nº 10.845/2007, ao criar os cargos de Assessor de Juiz e Diretor de Secretaria de Vara, lhes atribuiu o símbolo TJFC3. Nesse sentido, o art. 1º, § 2º, inciso II da Lei nº 11.919/2010, que regulamenta a CET, atribuiu a percepção da gratificação no percentual de 100% aos ocupantes do cargo de símbolo TJ-FC-3. Trafegando em sentido contrário, os Decretos Judiciários nº 495/2011 e nº 37/2011 reduziram o percentual da CET apenas para os ocupantes dos citados cargos, em afronta ao disposto na aludida legislação e ao princípio da isonomia, contrariando a decisão do CNJ no mesmo sentido. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. XXXXX-26.2018.8.05.0022, em que figuram como apelante o ESTADO DA BAHIA e como apelada SIMONE CALENE MARTINS ROSSI. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do relator.