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17 de Junho de 2024
  • 1º Grau
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TJBA • AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO • Competência da Justiça Estadual (10899) • XXXXX-48.2012.8.05.0120 • Órgão julgador VARA CRIMINAL DE ITAMARAJU do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Órgão julgador VARA CRIMINAL DE ITAMARAJU

Assuntos

Competência da Justiça Estadual (10899)

Partes

Documentos anexos

Inteiro Teor99d41dcd0ad4ff23f71234b3ba2f98218d2ba1d2.pdf
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21/08/2022

Número: XXXXX-48.2012.8.05.0120

Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO

Órgão julgador: VARA CRIMINAL DE ITAMARAJU

Última distribuição : 29/08/2012

Processo referência: 0004504-48.2012.805.0120

Assuntos: Competência da Justiça Estadual

Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO

Partes Procurador/Terceiro vinculado JUSTIÇA PÚBLICA DE ITAMARAJU (TESTEMUNHA) DT ITAMARAJÚ (AUTOR) Ministério Público do Estado da Bahia (AUTOR) EBERSON PEREIRA BORGES (REU) ANNIE KELYNE ONOFRE GUSMAO registrado (a) civilmente

como ANNIE KELYNE ONOFRE GUSMAO (ADVOGADO) Documentos

Id. Data da Documento Tipo

Assinatura 13247 30/08/2021 07:37 Sentença Sentença

8658

PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITAMARAJU

Ill) DISPOSITIVO:

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR EBERSON PEREIRA BORGES, anteriormente qualificado, como incurso no artigo 42, Ill, do Decreto-lei 3688/41.

Passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal.

Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que:

CULPABILIDADE: própria das contravenções desta natureza;

CONDUTA SOCIAL: não há registro.

ANTECEDENTES: não são desfavoráveis ao acusado;

CONSEQUÊNCIA DO CRIME: não há registro;

PERSONALIDADE: homem comum, não havendo registros desfavoráveis nos autos;

MOTIVOS DO CRIME: não há registro;

CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: não há registro;

COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: em nada contribuiu para a produção do evento.

À vista destas circunstâncias, fixo a pena-base em 53 dias-multa.

Não há agravantes e nem atenuantes a serem consideradas. Por sua vez, não concorrendo causas de diminuição, nem de aumento de pena, fica o réu condenado definitivamente a pena de 53 (cinquenta e três) dias-multa, fixados cada qual em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, em razão da falta de elementos nos autos aptos a mensurar tal valor.

Concedo o direito de apelar em liberdade ao réu a fim de manter a logicidade, visto a pena aplicada.

Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências:

a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados;

b) Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c 15, Ill, da CF/88;

c) Oficie-se o CEDEP, fornecendo informações sobre a condenação do réu;

d) Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelo artigo 686, do CPP;

A.60.16.0/09

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