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16 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX-66.2018.8.06.0167 CE XXXXX-66.2018.8.06.0167

Tribunal de Justiça do Ceará
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Câmara Direito Privado

Publicação

Julgamento

Relator

MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-CE_AC_00020536620188060167_ce62a.pdf
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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. Apelação cível EM AÇÃO anulatória de sentença em AÇÃO DE USUCAPIÃO. QUERELA NULLITATIS. Ausência DE CITAÇÃO PESSOAL do proprietário registral À ÉPOCA E CONFINANTE DA ÁREA USUCAPIDA. enunciado da súmula nº 263 do Supremo Tribunal Federal. não EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA QUE referido proprietário ou possuidor FOSSEM ENCONTRADOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO CONTUNDENTES EM SENTIDO CONTRÁRIO. CONSTATADO O ERRO IN JUDICANDO E ERRO IN PROCEDENDO QUE DEVE SER SANADOS Na ação de usucapião. NULIDADE ABSOLUTA. Recurso conhecido e improvido.

I - A falta de citação é um vício insanável, absoluto que não permite o trâmite da Ação de Usucapião, art. 1.238 e seguintes, do Código Civil, sendo possível a solução do problema pela via ordinária, quando presente a Querela Nullitatis.
II - A Querela Nullitatis é o meio processual adequado para declaração de nulidade da ação de usucapião quando não houve a citação do proprietário, terceiro interessado e possuidor do imóvel usucapiendo. "Há, assim, vício que atinge a eficácia do processo em relação ao réu e a validade dos atos processuais subsequentes, por afrontar o princípio do contraditório. Por tal razão, a nulidade por falta de citação poderá ser suscitada por meio de ação declaratória de inexistência por falta de citação, denominada querela nullitatis, ou, ainda, por simples petição nos autos, como no caso dos autos" ( REsp n. 1.105.944/SC, 2ª Turma, Min. Mauro Campbell Marques).
III - Qualquer ato decisório praticado ao atropelo da dialética processual, sem que seja assegurado às partes manifestarem-se nos autos, pelos meios e recursos inerentes ao contraditório e à ampla defesa antes da resolução da questão suscitada ( CF, art. 5.º, inc. LV), desvestir-se-á da segurança jurídica, sendo apreendido como manifestamente nulo.
IV - Constatado o erro in judicando, ao vício formal relacionado à falta de citação do proprietário, possuidor ou terceiro interessado, e o erro in procedendo, relacionado à confirmação da prescrição aquisitiva em ação de usucapião considerada nula.
V - Padece de nulidade a citação, na ação de usucapião, quando não há o esgotamento de todos os meios para encontrar o possuidor da área usucapida. Hipótese em que não houve esse esgotamento. A ausência de citação de proprietário, possuidor ou terceiro interessado, na ação de usucapião, constitui vicio insanável, gerador de nulidade absoluta.
VI - Recurso conhecido e improvido, sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos a Apelação Cível nº XXXXX-66.2018.8.06.0167, em que figuram como parte as acima nominadas. Acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, que íntegra esta decisão. Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes RELATORA
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