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17 de Junho de 2024
  • 1º Grau
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TJCE • Falsidade ideológica • XXXXX-59.2020.8.06.0094 • Vara Única da Comarca de Ipaumirim do Tribunal de Justiça do Ceará - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça do Ceará
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Vara Única da Comarca de Ipaumirim

Assuntos

Falsidade ideológica

Partes

Documentos anexos

Inteiro TeorDecisões Interlocutórias (pag 192 - 198).pdf
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DECISÃO

Processo nº: XXXXX-80.2021.8.06.0094

Classe: Liberdade Provisória com ou sem fiança

Assunto: Falsidade ideológica

Requerente: Dirceu Iglesias Cabral Filho

1. RELATORIO

Trata-se de pedido de pedido de revogação de prisão preventiva com imposição de cautelares diversas da prisão ou concessão de prisão domiciliar formulado por DIRCEU IGLESIAS CABRAL FILHO.

Aduz o requerente, em síntese, que não estão mais presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva e possui condições subjetivas favoráveis a sua liberdade provisória. Aduz, ainda, que possui diversas comorbidades, requerendo a concessão de prisão domiciliar.

O Ministério Público se manifestou desfavorável ao pedido de liberdade provisória formulado pelo acusado. (fl.186/191)

É o sucinto relatório, passo a decidir.

2. MOTIVAÇÃO

A prisão preventiva condiciona-se ao preenchimento dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, mas além disso, precisa se adequar a uma das condições do artigo seguinte, ou seja, apenas cabe se houver prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria, surge tal medida conveniente para a instrução criminal, garantidora da ordem pública ou asseguradora da aplicação da lei penal, e se ainda, o caso em análise envolve crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; ou se o agente tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput art. 64 do Código Penal; ou se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.

No presente caso, quanto a existência de crimes e indícios suficientes da autoria, dúvidas não há, como se observa da decisão que decretou a prisão preventiva na Ação Penal XXXXX-59.2020.8.06.0094.

Noticiam os autos que DIRCEU, TIAGO LIMA IGLESIAS CABRAL, sócio- administrador, e DIEGO LIMA IGLESIAS CABRAL, funcionário da empresa, teriam se associado criminosamente para, de maneira contumaz e sistemática, fraudar outros concursos, fazendo acertos com outras bancas organizadoras de concursos para fraudar a competição das licitações, circunstâncias o que revelam o risco concreto de reiteração delitiva e a necessidade da prisão preventiva para cessar a atividade criminosa. Assim, em relação aos réus em questão, envolvidos com diversos concursos públicos, ainda há a necessidade da segregação cautelar para assegurar a ordem pública, econômica e conveniência da instrução criminal.

Com efeito, extrai-se dos autos que a empresa CONSEP continua prestando serviços para realizações de concurso público.

Assim, a pertinência da contemporaneidade dos fatos descritos no decreto preventivo está relacionada com a delimitação do periculum in libertatis no tempo, fundamentando, concomitantemente, a própria imposição da constrição cautelar medida excepcional voltada a resguardar risco atual decorrente do estado de liberdade do acusado. Isso porque, no caso do processo penal, por meio da tutela cautelar se busca conservar um estado de fato ou impor determinada constrição a direitos do acusado evitando que o longo tempo do processo possa gerar a inutilidade ou ineficácia do provimento final, no caso, de provável sentença penal condenatória.

É dizer, o substancial transcurso de tempo entre a data do suposto cometimento dos crimes imputados e a data em que determinada a prisão, por outras palavras, implica o distanciamento do caráter prospectivo e instrumental da medida constritiva, certo que ela apenas se justifica em um Estado de Direito como uma cautelar destinada ao resguardo de acontecimentos futuros, como é o presente caso, vez que o intuito da prisão preventiva do requerente é impedir que continue fraudando concursos públicos e evitar que destrua provas vez que é o responsável pela empresa CONSEP, justificando a conveniência da instrução criminal

Com efeito, observa-se que o modus operandi do postulante demonstra a periculosidade do agente, a gravidade do crime a ele imputado, o possível risco de reiteração delitiva e, sobretudo, a segurança das testemunhas relacionadas ao crime apurado, restando presente a razoabilidade da manutenção da prisão preventiva.

O requerente está envolvido em possíveis conchavos para frustrar a lisura de certames em que várias pessoas são prejudicadas diretamente, por despender de dedicação e dinheiro na participação e serem preteridas na nomeação, ou indiretamente, uma vez que acarreta danos ao erário e possibilita a nomeação de participantes inaptos ao cargo.

Nessa esteira, consoante os arestos a seguir colacionados, da lavra do colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ e do excelso Supremo Tribunal Federal - STF, justifica-se a prisão preventiva para garantia da ordem pública pelo modo como o crime é cometido ( modus operandi ), revelando a gravidade em concreto da conduta praticada, constituindo elemento capaz de demonstrar o risco social:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL E CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. Os temas referentes à competência da Justiça eleitoral, bem como a falta de contemporaneidade entre a data dos fatos e a decretação da prisão preventiva não foram objeto de análise pela Corte estadual, o que obsta o exame por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 3. Quanto ao risco de reiteração delitiva, que fundamenta a prisão processual, não necessita de que haja condenação pois, conforme orientação jurisprudencial desta Corte, inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Precedentes. 4. A prisão preventiva também foi motivada pelo magistrado sentenciante em razão do modus operandi do delito, em que o paciente, Vereador do social , o que justifica a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 5. Agravo regimental desprovido. ( AgRg nos EDcl no HC XXXXX/ES, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020);

No que diz respeito as condições subjetivas favoráveis, não foram juntadas provas do alegado. Ademais, sabe-se que elas, por si só, não obstam a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores desta.

O fato de alguém ser primário, ter bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita não obriga que o juiz conceda a liberdade, pois algum outro fator pode indicar a necessidade da prisão. Nesta senda, vejamos o entendimento do STJ:

(...) 4. Verifica-se que a prisão cautelar foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, que demonstraram, com base em elementos concretos, sua necessidade para preservação da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente, evidenciadas pelo modus operandi dos delitos agentes públicos encarregados da segurança Pública (Guardas Civis de Indaiatuba/SP) que adotaram condutas criminosas "agredindo, torturando extorquindo e ameaçando cidadãos" circunstâncias que demonstram risco ao meio social e a necessidade de se interromper ou reduzir a atuação do grupo criminoso. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça STJ que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. ( HC XXXXX/SP, j. 27/08/2019)

Nesse sentido, também, o STF:

"Este Supremo Tribunal assentou ser idônea a custódia cautelar quando das circunstâncias concretas do delito, notadamente do modus operandi e da quantidade de droga apreendida, conclui-se pela periculosidade do acusado. Precedentes ( HC XXXXX, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 20/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-189 DIVULG XXXXX-09-2014 PUBLIC XXXXX-09-2014)".

Por fim, resta apontar que o art. 310 do Código de Processo Penal, em seu inciso II, prevê a decretação da prisão preventiva apenas quando "se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão".

De toda forma, o requerente padece de inúmeras comorbidades (fls. 12/13). Diante disso, sustenta que possui dieta restrita e não está tendo essa alimentação adequada na penitenciária onde está recolhido, o que poderá acarretar inúmeras e nefastas consequências. Ademais, ele precisa de acompanhamento médico adequado, utiliza frauda geriátrica e medicamentos de uso controlado. Acrescenta, ainda, que o Sr. Dirceu está incapacitado para exercer atividades laborais e, de acordo com exames, ele apresentou alterações compatíveis com atrofia do tecido encefálico e doença aterosclerótica. Além disso, aponta que o requerente também tem problemas cardíacos, já tendo sido submetido a cirurgia.

A medida diversa, a saber, assegura a prisão domiciliar ao agente debilitado por motivo de doença grave, in verbis :

"Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

(...)

II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;"

A prisão preventiva pode ser substituída pela domiciliar nas hipóteses elencadas no art. 318 do CPP, exigindo-se, no entanto, prova idônea de todos os seus requisitos (art. 318, parágrafo único).

In casu , a prova pré-constituída faz concluir que o paciente necessita de cuidados médicos especiais, e que sua permanência junto ao estabelecimento prisional em nada contribuiria para a sua recuperação, aliás, poderia resultar inclusive em risco de vida, ante a gravidade da doença, tornando-se então cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318, II do CPP.

Da análise dos documentos acostados aos autos, especialmente os constantes às fls. 15/16, 18 e 20/38, constata-se a extrema debilidade por motivo de doença grave, a indicar, no presente caso, a necessidade de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar.

Em julgado recente o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento sobre a matéria a qual vem sendo seguida pelos Tribunais Estaduais:

HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTANTE ADVOGADO. INADIMPLÊNCIA VOLUNTÁRIA E INESCUSÁVEL. PRISÃO CIVIL. PEDIDO DE REDUÇÃO DO TEMPO DE CUMPRIMENTO DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA SALA DE ESTADO MAIOR OU CASA DO ALBERGADO OU DE CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR. INADMISSIBILIDADE. A SEGREGAÇÃO CIVIL JÁ É UMA PRISÃO ESPECIAL. DIFERENÇAS ENTRE PRISÃO CIVIL E PRISÃO CRIMINAL. WRIT CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO. 1.4 (omissis); 5. Em casos excepcionais, como o individuo ser portador de moléstia grave, de necessidades especiais ou de idade avançada e o estabelecimento prisional não puder suprir tais necessidades de caráter continuo, a jurisprudência vem admitindo outras formas de execução da medida restritiva da liberdade, como a prisão domiciliar, mas, mesmo nesses casos, o fundamento utilizado é constitucional, qual seja, a preservação da dignidade da pessoa humana - e não normas de índole penal; 6, 8 (omissis); 9, Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. (STJ- HC.181.231/R0 Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO T,ERS), TERCEIRA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 14/04/2011);

HABEAS CORPUS. COMÉRCIO ILEGAL DE MUNIÇÃO PARA ARMAS DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PACIENTE QUE POSSUI DOENÇA PSIQUIÁTRICA CRÔNICA - DEPRESSÃO E HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÉMICA. NECESSIDADE DE CONSTANTES CUIDADOS MÉDICOS/HOSPITALARES. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR CUMULADA COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ART. 318, II, DO CPP. ORDEM CONCEDIDA. 1. (minis); 2. Consta nos autos atestados médicos informando que o paciente é podador de doença psiquiâtrica crônica (depressão) e hipertensão arterial sistêmica, ambos de dificil controle, fazendo uso de medicações para as enfermidades e necessitando de constantes cuidados médicos/hospitalares. 3. Ordem concedida, para substituir a prisão preventiva do paciente Raimundo Nonato Pires de Moura por prisão domiciliar, consistindo a referida pisa () no recolhimento do acusado em sua residência, só podendo dela se ausentar para tratamento médico/hospitalar e para participar das audiências judiciais. (TJPI- HC XXXXX00010032090, Rel. DesErivan José da Silva Lopes, 2º Cám.Esp.Criminal, j. 13/05/2015)

Destarte, os documentos acostados satisfazem a existência de debilidade grave.

3. DECISÃO

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de Liberdade Provisória formulado às fls. 01/05, e mantenho a prisão preventiva do requerente DIRCEU IGLESIAS CABRAL FILHO , em razão da presença dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.

DEFIRO pedido de cumprimento da prisão provisória sob o regime de prisão domiciliar, devendo o réu permanecer recolhido em sua residência 24 horas por dia, em dias úteis, finais de semana e feriados, sob vigilância eletrônica, somente podendo sair para tratamento ou consulta médica. Aguarde o réu a monitoração eletrônica na unidade prisional onde se encontra, após o que deverá ser conduzido pela Administração Penitenciária até sua residência.

Deverá o réu juntar aos autos, em 5 (cinco) dias, comprovante de endereço e telefone para contato, de familiar que resida próximo à residência ou vizinho. Após, oficie-se com urgência à Central de Monitoramento Eletrônico competente.

Caso necessário, expeça-se carta precatória para o devido cumprimento.

Intimem-se.

Expedientes necessários.

Ipaumirim/CE, 16 de julho de 2021.

Carlos Eduardo Carvalho Arrais

Juiz de Direito

Documento assinado digitalmente

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