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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX-19.2011.8.06.0052 Brejo Santo

Tribunal de Justiça do Ceará
ano passado

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Câmara Direito Público

Publicação

Julgamento

Relator

FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-CE_AC_00071391920118060052_04744.pdf
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Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO. REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS INTEGRALMENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E TEMPORÁRIA OU DEFINITIVA, OU TOTAL E TEMPORÁRIA DURANTE O LAPSO TEMPORAL REQUISITADO DE PAGAMENTO DO CITADO BENEFÍCIO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO NÃO APLICÁVEL. AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDO. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. ISENÇÃO DO SEGURADO EM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (ART. 5º, II, DA LEI Nº 16.132/2016) E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 129, II E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91; SÚMULA 110 DO STJ). SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O cerne da controvérsia cinge-se a analisar se o autor, ora apelado, tem direito ao restabelecimento e ao pagamento do auxílio por incapacidade temporária acidentário, a contar do dia seguinte à data de cessação administrativa deste (DCB), em 16.03.2011, até 16.02.2012, data anterior à implantação pelo INSS de novo benefício de mesma nomenclatura.
2. Narra as razões recursais, em suma, que é indevido o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, a partir do dia seguinte à DCB, em 16.03.2011, tendo em vista a ausência de comprovação de que na referida data o postulante encontrava-se incapacitado para o labor.
3. Quatro são os requisitos para a concessão do auxílio por incapacidade temporária acidentário: I) qualidade de segurado; II) ter sofrido um acidente no trabalho, ter sido acometido por enfermidade ocupacional, ou enquadrar-se nas equiparações legais ao evento danoso laboral; III) incapacidade parcial e temporária ou definitiva, ou incapacidade total e temporária; IV) nexo de causal entre o acidente e a redução da capacidade. Os pressupostos I, II e IV restaram comprovados nos fólios.
4. No tocante à exigência III, tem-se que, na instrução processual, o promovente submeteu-se à perícia técnica, extraindo-se do conteúdo do laudo conclusivo unicamente que o segurado possui incapacidade parcial ao labor, de modo que não apresenta condições de exercer sua profissão.
5. Todavia, da análise da perícia judicial, não constata-se a existência de elementos suficientes para concluir-se que, após a data de interrupção de fruição do auxílio por incapacidade permanente acidentário, em 16.03.2011, o segurado permanecia incapacitado ao desempenho de sua atividade habitual, pois embora no laudo técnico produzido em juízo ateste-se que o segurado possui inaptidão trabalhista parcial, não há qualquer referência à data de início da incapacidade (DII) e informação se esta é temporária ou definitiva.
6. Outrossim, no laudo médico particular juntado aos fólios pelo suplicante, não atestou-se a existência de inaptidão ao desempenho da atividade habitual do segurado temporariamente ou permanentemente, ou de incapacidade trabalhista ao exercício de qualquer ocupação profissional provisoriamente, o que apenas foi constatado em 17.02.2012 pela autarquia federal, com a concessão de novo benefício de auxílio-doença.
7. Apesar de vigorar o princípio in dubio pro misero nas demandas previdenciárias, segundo o qual a interpretação do arcabouço fático-probatório deve ser realizada do modo mais benéfico ao segurado, não há nos fólios quaisquer indícios que indiquem a existência de incapacidade laboral durante o interregno de 17.03.2011 a 16.02.2012, de modo que entende-se pela ausência de comprovação do requisito III pelo autor, o qual poderia, por exemplo, ter anexado aos autos outros laudos médicos produzidos à época nos quais constasse informações mais precisas sobre seu quadro de saúde e eventual incapacidade laboral.
8. Apelo conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 8 de maio de 2023. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator
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