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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RI XXXXX-68.2023.8.06.0001 - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça do Ceará
há 7 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Turma Recursal
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Inteiro Teor

ESTADO DO CEARÁ

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

3ª Turma Recursal

Nº PROCESSO: XXXXX-68.2023.8.06.0001

CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL

RECORRENTE: ESTADO DO CEARA e outros

RECORRIDO: PAULO SERGIO VIEIRA NORONHA

EMENTA:

ACÓRDÃO:

Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.

RELATÓRIO:

VOTO:

ESTADO DO CEARÁ

PODER JUDICIÁRIO

3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA

MÔNICA LIMA CHAVES

PROCESSO Nº XXXXX-68.2023.8.06.0001

RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ

RECORRIDO: PAULO SÉRGIO VIEIRA NORONHA

EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSPETOR DA POLÍCIA CIVIL. PRORROGAÇÃO DE LICENÇA PATERNIDADE PARA 20 DIAS. AUSÊNCIA DE LEI ESTADUAL REGULAMENTANDO A MATÉRIA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA LEI FEDERAL POR ANALOGIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA TURMA RECURSAL. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Conheço do recurso inominado, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade. Trata-se de recurso inominado em face de sentença que julgou procedente ação ordinária de obrigação de fazer, ajuizada por Paulo Sérgio Vieira Noronha em desfavor do Estado do Ceará, objetivando a prorrogação da sua licença paternidade de 5 dias para 20 dias.

2. A questão controvertida objeto da presente lide consiste em saber acerca da possibilidade de prorrogação do prazo de licença paternidade, a despeito de ausência de legislação local regulamentando a matéria.

3.Sabe-se que a licença paternidade é direito social conferido aos trabalhadores urbanos e rurais, nos termos do art. 7º, XIX, da CF/88, e estendido aos servidores públicos, conforme art. 39, § 3º da Carta Magna.

4. Acerca do tema, merece ainda destaque o teor da Lei nº 13.257/2016, que estabeleceu princípios e diretrizes para a formulação e implementação de “políticas públicas para a primeira infância”. Dentre as alterações legislativas trazidas, encontram-se as modificações incorporadas à Lei nº 11.770/2008, referente a prorrogação da duração da licença-paternidade, de 5 dias (ADCT, art. 10, § 1º), para agora 20 dias.

5. Nesse sentido, a Lei Federal nº 13.257/2016, no seu art. 38 modificou o art. da Lei nº 11.770/2008, que passou a vigorar com a seguinte redação, "É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar: I - por 60 (sessenta) dias a duração da licença maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal; II - por15 (quinze) dias a duração da licença-paternidade, nos termos desta Lei, além dos 5 (cinco) dias estabelecidos no § 1º do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias."

6. Desse modo, pode-se concluir, como salientou o juiz de primeira instância, que a inexistência concreta de lei local para regulamentar o direito postulado não pode servir de empecilho para que se assegure a extensão da licença paternidade no caso concreto, aplicando-se a lei federal por analogia, de acordo com o entendimento do STJ (RMS XXXXX/AC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julg. em 18/10/2011, DJe 26/10/2011).

7. Decisão recorrida em consonância com os precedentes dessa Turma Recursal: RI cXXXXX-34.2021.8.06.0001, Rel. Ana Paula Feitosa Oliveira, data do julgamento e publicação: 01/03/2023; RI XXXXX-07.2021.8.06.0001, Rel. Magno Magalhães Oliveira, data do julgamento e publicação: 11/01/2023; RI XXXXX-92.2022.8.06.0001, Rel. Alisson do Vale Simões, data do julgamento e publicação: 02/02/2023.

8. Recurso conhecido e não provido, sentença mantida por seus próprios fundamentos.

9. Custas de lei. Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), à luz do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 85 do CPC.

SÚMULA DE JULGAMENTO

(Art. 46 da Lei nº 9.099/1995 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009)

Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.

Participaram do julgamento, além da relatora, os eminentes Dr. André Aguiar Magalhães e Dra. Ana Paula Feitosa Oliveira.

(Local e data da assinatura digital).

Mônica Lima Chaves

Juíza de Direito Relatora

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ce/2020324817/inteiro-teor-2020324820