19 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Apelação Criminal: XXXXX-34.2018.8.06.0064 Caucaia
Publicado por Tribunal de Justiça do Ceará
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Publicação
Julgamento
Relator
HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33 CAPUT DA LEI Nº 11.343/2006. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06 AFASTADO. EXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. TESTEMUNHO POLICIAL. VALIDADE. PROVA IDÔNEA. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO REDUTORA UTILIZAÇÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA EM DUAS ETAPAS DO CÁLCULO DE PENA. BIS IN IDEM CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1- A defesa requer, em síntese, a desclassificação do crime de tráfico de drogas para a conduta prevista no art. 28 da mesma lei ante a ausência de elementos suficientes para caracterizar o tipo previsto no art. 33, caput da Lei de Drogas, pois a substância encontrada em poder do recorrente era destinada unicamente para o seu próprio consumo.
2- A quantidade de droga apreendia (um tijolo de 350 g maconha) associados aos apetrechos também encontrados no local (sacos de dindin e rolos de papel filme), que indicam que o material ainda ia ser separado e embalado para posterior distribuição, as condições do local e as circunstâncias do flagrante (o réu foi detido após a confirmação dos fatos relatados em denúncia anônima), são motivos suficientes para caracterizar o tráfico de entorpecentes, importando salientar que não se exige qualquer ato de comércio para configuração do tipo penal previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, bastando que a conduta do agente conste dentre os núcleos verbais nele referidos.
3- O douto julgador singular reconheceu a incidência do tráfico privilegiado, por não haver prova de que o réu se dedica a atividades criminosas ou integre organização criminosa, contudo, aplicou apenas a fração redutora de 1/6, utilizando como fundamento a "natureza e a quantidade de droga" apreendida".
4- Contudo, tal fundamento já fora utilizado para exasperar a pena-base na primeira fase da dosimetria da pena, não podendo ser utilizado novamente para fins de modulação da fração do tráfico privilegiado, na terceira fase, pois configura indevido bis in idem. Tendo em vista que o julgador a quo utilizou-se de fundamentação inidônea para fixar fração diversa da fração máxima de 2/3 (mesmo fundamento utilizado na primeira fase para elevar a pena-base), reformo a sentença nesse ponto para aplicar a fração de 2/3 em relação a aplicação do tráfico privilegiado 5- Apelação conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do Apelo para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a dosimetria da pena, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 26 de janeiro de 2021 Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator Procurador (a) de justiça