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24 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE: XXXXX-98.2024.8.06.0000 Pacatuba

Tribunal de Justiça do Ceará
mês passado

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA

Documentos anexos

Inteiro Teor8f93d94494e16c2033239ef9a41cc8a5.pdf
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Ementa

HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. RESISTÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANÁLISE EX OFFICIO. NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 15 TJCE. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE PELO ESTADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 TJCE. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA COM RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO PROCESSANTE.

De início, verifico que a matéria alegada (excesso de prazo na formação da culpa) não foi objeto de decisão do juízo de origem, de modo que conhecer de tal insurgência implicaria indevida supressão de instância. Por outro lado, passo a verificar se é caso de concessão da ordem de ofício. A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica), vigente entre nós por força do Decreto n. 678, de 6/11/92, confere à pessoa acusada emprocesso criminal o "[...] direito a ser julgada dentro de um prazo razoável [...]" (art. 7º, item5). Mais ainda, o mesmo preceito legal reforça o conteúdo do item I do art. 8º, em que se outorga à pessoa submetida à persecução penal o "direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente". Como se sabe, a prisão cautelar é medida excepcional e não pode perdurar por tempo indeterminado, sob pena de afrontar o princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no inciso LXXVIII, do art. 5º, da Constituição Federal, de forma que o paciente não pode sofrer as consequências das deficiências na atuação dos órgãos públicos, quando se sabe que os processos com réus presos merecem prioridade. Em consideração aos elementos do caso concreto, verifica-se que a questão apresentada pela defesa encontra-se superada, vez que o Ministério Público se manifestou sobre a peça acusatória e a mesma já foi recebida pelo magistrado, sendo imperioso destacar que o elastério temporal se deve em decorrência da complexidade da causa, evidenciada pela multiplicidade de crimes, declínio de competência, o que atrai a incidência da Súmula nº 15 do TJCE: ¿Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo, quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais¿. Outrossim, deve prevalecer, o Princípio da Proibição da Proteção Deficiente pelo Estado, considerando a periculosidade social do paciente, evidenciada pela gravidade concreta da conduta e pelo fundado receio de reiteração criminosa, vez que ele possui extensa ficha criminal, conforme certidão de antecedentes criminais de fls. 35/38 dos autos originários, circunstância que evidencia o seu desajuste comportamental e o menosprezo pelas normas penais, fortalecendo um fundado receio de que, se colocado em liberdade, voltará a delinquir novamente. Há de se invocar, desse modo, a incidência da Súmula 52 do TJCE, in verbis: ¿Inquéritos e ações em andamento justificam a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública nos termos do art. 312 do CPP não se aplicando o enunciado sumular n.º 444 do STJ¿. Pelas considerações esboçadas, considero que providências menos gravosas, notadamente as previstas no artigo 319, não se revestem da suficiência capaz de neutralizar o risco social trazido por eventual deferimento de liberdade ao Paciente neste momento, motivo pelo qual reputo a custódia cautelar adequada e necessária para garantia da ordem pública. Ordem parcialmente conhecida e denegada, na parte cognoscível, com recomendação ao magistrado de origem que, envide esforços para a realização da audiência de instrução e julgamento o mais breve possível. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer parcialmente da presente ordem, para denegá-la, na parte cognoscível, tudo nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, 14 de maio de 2024 HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Presidente do Órgão Julgador
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ce/2487226209