31 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
Órgão Conselho Especial
Processo N. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL XXXXX-90.2017.8.07.0000
EMBARGANTE (S) WALTER ALBUQUERQUE MELLO e M DE OLIVEIRA ADVOGADOS &
ASSOCIADOS
EMBARGADO (S) DISTRITO FEDERAL
Relator Desembargador SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Acórdão Nº 1373329
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado, mas tão somente ao esclarecimento de eventual ambiguidade, contradição ou omissão, ou ainda para sanar erro material, nos exatos moldes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não há vício a ser sanado se o acórdão embargado se encontra devidamente fundamentado, tendo
enfrentado satisfatoriamente todas as questões necessárias ao julgamento do feito e esclarecido as
razões de convencimento.
3. Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
CUSTODIO - 1º Vogal, SANDOVAL OLIVEIRA - 2º Vogal, JOSAPHÁ FRANCISCO DOS
SANTOS - 3º Vogal, ALFEU MACHADO - 4º Vogal, RÔMULO DE ARAÚJO MENDES - 5º Vogal, FÁTIMA RAFAEL - 6º Vogal, MARIA DE LOURDES ABREU - 7º Vogal, JAMES EDUARDO
OLIVEIRA - 8º Vogal, CARMELITA BRASIL - 9º Vogal, CRUZ MACEDO - 10º Vogal, WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR - 11º Vogal, HUMBERTO ULHÔA - 12º Vogal, J. J. COSTA
CARVALHO - 13º Vogal, SANDRA DE SANTIS - 14º Vogal, ANA MARIA AMARANTE - 15º
Vogal, JAIR SOARES - 16º Vogal e VERA ANDRIGHI - 17º Vogal, sob a Presidência do Senhor
Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA, em proferir a seguinte decisão: Negado provimento aos embargos de declaração. Unânime., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 29 de Setembro de 2021
Desembargador SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Relator
RELATÓRIO
Cuida-se, no ID XXXXX, de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com pedido de efeitos infringentes, interpostos pela parte Exequente, em face do acórdão n. XXXXX (ID XXXXX), que negou
provimento ao seu Agravo Interno, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE
PEQUENO VALOR. AUMENTO DO LIMITE PELA LEI Distrital nº 6.618, de 8-junho-2020.
INAPLICABILIDADE ÀS EXECUÇÕES ORIUNDAS DE SENTENÇA CONDENATÓRIA
TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA VIGÊNCIA DA NOVA NORMA (TEMA XXXXX/STF).
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "Lei
disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza
material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda" ( RE XXXXX/DF, TEMA XXXXX/STF). 2. Quanto ao marco temporal para enquadramento do crédito como
obrigação de pequeno valor, esclareceu o voto condutor do RE XXXXX/DF (provido, à unanimidade) que deve ser o trânsito em julgado da sentença, com a formação do título executivo judicial. 3. A ação coletiva em questão transitou em julgado muito antes da entrada em vigor da Lei Distrital 6.618, de
8-junho-2020, que elevou de 10 (dez) para 20 (vinte) salários-mínimos o teto para expedição de RPV no âmbito do Distrito Federal, e a execução individual também foi proposta em período anterior,
tornando-se inaplicável ao caso a nova disciplina. 4. Agravo interno desprovido.
Asseverou a parte Embargante que o acórdão padece de erro de fato, bem das seguintes omissões que
necessitam ser sanadas:
O primeiro vício seria a existência de erro de fato quanto a aplicação do disposto no tema 792 do STF à hipótese, pois o precedente trataria de questão diversa, qual seja: a inaplicabilidade da Lei Distrital n.
3.624/2005, que reduziu o teto para expedição de RPV de 40 (quarenta) para 10 (dez)
salários-mínimos. Já o caso dos autos trata da aplicação da Lei Distrital n. 6.618/2020,que aumentou o limite de valor para expedição de RPV no âmbito Distrital, de forma que não encontraria óbice no tema 792 do STF.
Em segundo lugar haveria omissão quanto à alegação de que a Lei Distrital 6.618/2020 possui natureza processual, de maneira que deve ser aplicada de forma imediata.
A terceira lacuna diria respeito à não observância que o afastamento da incidência da Lei Distrital n.
6.618/2020 sacrifica, limita e restringe o direito da parte em receber seu crédito de pequeno valor de
forma mais célere, sem observar o demasiado tempo afeto ao pagamento do precatório, o que afrontaria o direito à razoável duração do processo, sobrepondo o interesse da Fazenda Distrital em detrimento
dos pequenos credores.
Por fim, como quarta e última omissão, anotou que o acórdão não observou que os parágrafos 3º e 4º
do artigo 100 da Constituição Federal autorizam a criação de leis próprias para estabelecer os limites
para a expedição de requisição de pequeno valor, sendo que o julgamento desta Corte “praticamente
anulou tal competência ao negar a possibilidade da incidência do teto de 20 (vinte) salários-mínimos na hipótese vertente.”
Em contrarrazões (ID XXXXX), a parte Embargadapugnou pelo desprovimento dos Embargos de
Declaração, argumentando que a Lei Distrital n. 6.618/2020 não pode ser aplicada as execuções
oriundas do título executivo constituído antes de sua vigência. Ademais, a norma padeceria de
inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa.
É o relatório.
VOTOS
O Senhor Desembargador SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS - Relator
Conheço dos embargos de declaração.
Cuida-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, interpostos pela parte
Exequente, alegando que o acórdão n. XXXXX (ID XXXXX),que negou provimento ao seu Agravo Interno, estaria maculado por erro de fato e omissões.
aumentou o limite de valor para expedição de RPV no âmbito Distrital, de forma que não encontraria óbice no tema 792 do STF.
Não assiste razão ao Embargante.
Aquestão foi expressamente apreciada no acórdão embargado, consignando-sea tese firmada no tema 792 do STF é clara ao estabelecer, genericamente, que lei disciplinadora do limite para pagamento via RPV ou precatório tem natureza não só processual, mas também material, o que afasta a sua
aplicabilidade às situações jurídicas constituídas em data anterior a sua vigência, sendo incabível a
restrição/interpretação pretendida pelo Agravante, no sentido de limitar a aplicabilidade da tese
firmada a lei nova que reduza o teto para pagamento via RPV.
Ademais, no acórdão, não se olvidou que o precedente que embasou a tese firmada no tema 792 do
STF tratava da inaplicabilidade da Lei Distrital n. 3.624/2005, que reduziu o teto para expedição de
RPV de 40 (quarenta) para 10 (dez) salários-mínimos, enquanto o caso dos autos trata da aplicação da Lei Distrital n. 6.618/2020, que aumentou o limite de valor para expedição de RPV no âmbito
Distrital.
Confira-se o enxerto do acórdão embargado quanto à questão:
De fato, conforme aventando pela parte Agravante, a hipótese do recurso paradigma referia-se à Lei Distrital n. 3.624/2005 que reduziu o teto para expedição de RPV de 40 (quarenta) para 10 (dez)
salários-mínimos (logo, houve aumento, e não redução desse limite, conforme estabelecido na Lei
Distrital nº 6.618/2020, ora indigitada).
Ocorre que a razão de decidir pela inaplicabilidade da lei nova às situações já constituídas é a
mesma: a natureza não só processual, mas também material da lei da submissão do crédito ao
sistema de precatório, o que afasta a incidência do artigo 14 do Código de Processo Civil, invocado pelo Agravante [1] .
Inclusive, a tese firmada em repercussão geral (Supremo Tribunal Federal no RE XXXXX/DF) não se limitou a tratar, especificamente, da inaplicabilidade da Lei Distrital n. 3.624/2005, que foi objeto do recurso paradigma, nem restringiu o entendimento pela natureza material apenas das normas que
reduzam o teto para pagamento via RPV.
Ao revés, a tese firmada é clara ao estabelecer genericamente que lei disciplinadora do limite para
pagamento via RPV ou precatório tem natureza não só processual, mas também material. Desta
forma, não é cabível a restrição/interpretação pretendida pelo Agravante.
Portanto, não há omissão sobre o ponto, que foi devidamente debatido, bem como também não há erro de fato a ser sanado.
Em segundo lugar haveria omissão quanto à alegação de que a Lei Distrital 6.618/2020 possui
natureza processual, de maneira que deve ser aplicada de forma imediata.
Veja-se o trecho do acórdão:
O precedente da Suprema Corte, relatado pelo Ministro Marco Aurélio, e julgado em sessão do dia
8-junho-2020, estabeleceu a seguinte tese (tema 792):
EXECUÇÃO – FAZENDA – LEI – APLICAÇÃO NO TEMPO. Lei disciplinadora da submissão de
crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo
inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda.
O recurso extraordinário paradigma foi interposto pelo SINDIRETA/DF, pleiteando o
reconhecimento da natureza material da lei que alterou o teto para a expedição de RPV no âmbito do Distrito Federal, repercutindo na sua inaplicabilidade às situações jurídicas constituídas em data
anterior à entrada em vigor da norma.
A terceira lacuna diria respeito à não observância que o afastamento da incidência da Lei Distrital n.
6.618/2020 sacrifica, limita e restringe o direito da parte em receber seu crédito de pequeno valor de
forma mais célere, sem observar o demasiado tempo afeto ao pagamento do precatório, o que
afrontaria o direito à razoável duração do processo, sobrepondo o interesse da Fazenda Distrital em
detrimento dos pequenos credores.
Novamente não há omissão no acórdão, uma vez que, diante da conclusão pela inviabilidade de
incidência da referida Lei Distrital n. 6.618/2020 ao caso concreto, descabe averiguar eventuais
consequências que seriam decorrentes da hipotética (porém já refutada) incidência da referida norma.
Ademais, mesmo com o afastando da referida Lei Distrital n. 6.618/2020, ressalvou-se que haverá a
incidência da Lei Distrital n. 3.624/2005, que também viabiliza o recebimento de pequenos valores via RPV, porém em outro limite, de maneira que não há violação ao direito a parte de receber seu crédito de forma mais célere nem violação à garantia constitucional da razoável duração do processo.
Dessa maneira, aplicando-se à hipótese a tese cogente firmada pela Suprema Corte, impõem-se o
afastamento da disciplina da nova norma, mantendo-se a incidência da Lei Distrital 3.624/2005, que definiu, em seu artigo 1º, “caput”, o valor máximo das obrigações de pequeno valor a serem pagas
pelo Distrito Federal e pela sua Administração Pública Direta e Indireta em 10 (dez)
salários-mínimos.(grifos do original)
parágrafos 3º e 4º do artigo 100 da Constituição Federal autorizam a criação de leis próprias para
estabelecer os limites para a expedição de requisição de pequeno valor, sendo que o julgamento desta Corte “praticamente anulou tal competência, ao negar a possibilidade da incidência do teto de 20
(vinte) salários-mínimos na hipótese vertente.”
Novamente, não se observa omissão a ser sanada.
Com efeito, em nenhum momento se assentou no acordão combatido a impossibilidade dos entes
federativos legislarem, estabelecendo limites diferenciados para o pagamento de seus débitos via
RPV, faculdade que decorre expressamente dos dispositivos constitucionais invocados.
Aliás, conforme já destacado, o acórdão consignou a incidência da Lei Distrital n. 3.624/2005, editada em conformidade com o artigo 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal.
A questão vertente é outra: incidência nas execuções em curso da nova legislação que fixa limites para a referida modalidade de pagamento, ponto central que foi expressamente debatido no acordão
combatido, conforme trechos já colacionados nos tópicos anteriores desse voto, assentando-se a
inaplicabilidade desta espécie de norma às situações jurídicas constituídas em data anterior à entrada
em vigor da lei.
Portanto, não há que se falar em omissão em relação a questão levantada, já que não controvertida no caso em apreço.
Do exposto, nota-se do recurso a clara pretensão em promover uma revisão do julgado, por mero
inconformismo, o que é inadmissível na via estreita dos embargos de declaração.
Como é do conhecimento, os embargos de declaração não se prestam a tal desiderato, mas tão
somente ao esclarecimento de eventual ambiguidade, contradição ou omissão, ou ainda para sanar erro material, nos exatos moldes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Neste sentido, perfilha a jurisprudência deste colendo Tribunal de Justiça:
EMBARGOSDEDECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ANALISADA NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. ART. 1.022 DO CPC. HIPÓTESES TAXATIVAS. ERRO, OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.REDISCUSSÃODO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.1.
Osembargosde declaração têm aplicação estrita e taxativa e não se prestam àrediscussãodo mérito
da causa ( CPC, art. 1.022).2. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão XXXXX,
XXXXX20078070000, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Conselho Especial, data
de julgamento: 2/2/2021, publicado no DJE: 23/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO. 1. A obscuridade ocorre
quando a redação do Julgado padece de clareza necessária à sua compreensão, dificultando sua
inteligência ou exata interpretação. 2. A inexistência de vício de obscuridade no v. Acórdão
embargado enseja a rejeição dos embargos de declaração. 3. O inconformismo da parte com o
resultado do julgamento deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os
embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no Julgado, in
casu, inexistentes. 4. Embargos de Declaração desprovidos. (Acórdão XXXXX,
XXXXX20198070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Conselho Especial, data de julgamento: 30/6/2020, publicado no DJE: 17/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Destarte, não se constatando a presença de qualquer vício no acórdão embargado, mas centrando-se as fundamentações do Embargante em insurgências contra as conclusões exaradas por este Colegiado,
devem ser agitadas em recurso próprio, e não em sede de embargos de declaração.
DIANTE DO EXPOSTO, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
[1] Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da
norma revogada.
A Senhora Desembargadora NILSONI DE FREITAS CUSTODIO - 1º Vogal
Com o relator
O Senhor Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA - 2º Vogal
Com o relator
O Senhor Desembargador JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS - 3º Vogal
Com o relator
O Senhor Desembargador ALFEU MACHADO - 4º Vogal
Com o relator
O Senhor Desembargador RÔMULO DE ARAÚJO MENDES - 5º Vogal
Com o relator
A Senhora Desembargadora FÁTIMA RAFAEL - 6º Vogal
Com o relator
A Senhora Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU - 7º Vogal
Com o relator
O Senhor Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA - 8º Vogal
Com o relator
A Senhora Desembargadora CARMELITA BRASIL - 9º Vogal
Com o relator
O Senhor Desembargador CRUZ MACEDO - 10º Vogal
Com o relator
O Senhor Desembargador WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR - 11º Vogal
Com o relator
O Senhor Desembargador HUMBERTO ULHÔA - 12º Vogal
Com o relator
O Senhor Desembargador J. J. COSTA CARVALHO - 13º Vogal
Com o relator
A Senhora Desembargadora SANDRA DE SANTIS - 14º Vogal
Com o relator
A Senhora Desembargadora ANA MARIA AMARANTE - 15º Vogal Com o relator
O Senhor Desembargador JAIR SOARES - 16º Vogal
Com o relator
A Senhora Desembargadora VERA ANDRIGHI - 17º Vogal
Com o relator
DECISÃO
Negado provimento aos embargos de declaração. Unânime.