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16 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Turma Cível

Publicação

Julgamento

Relator

TEÓFILO CAETANO

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-DF__07283566020218070000_fca54.pdf
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Inteiro Teor

Poder Judiciário da União

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS

TERRITÓRIOS

Órgão 1ª Turma Cível

Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX-60.2021.8.07.0000

AGRAVANTE (S) CAMILA JOSEFA TAVARES e ALYSON HELDER RODRIGUES DA

SILVA

AGRAVADO (S) MASSA FALIDA DE PAULO & MAIA SUPERMERCADOS LTDA

Relator Desembargador TEÓFILO CAETANO

Acórdão Nº 1401469

EMENTA

DIREITO FALIMENTAR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO

DE FALÊNCIA. HABILITAÇÃO. CRÉDITO TRABALHISTA. INCLUSÃO NO QUADRO

GERAL DE CREDORES DA FALIDA. POSTULAÇÃO. FORMA. PEDIDO FORMULADO

NO BOJO DO PROCESSO FALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO

PROCEDIMENTO LEGAL ESPECÍFICO. HABILITAÇÃO JUNTO AO ADMINISTRADOR JUDICIAL OU MEDIANTE HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. NECESSIDADE. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A habilitação de crédito junto à massa falida deve observar o procedimento previsto em lei, não sobejando possível que será formulada mediante simples petição encartada aos autos da ação de

falência, devendo ser postulada (i) diretamente ao administrador judicial, quando ainda não houver sido elaborado o quadro geral de credores da falida, precedida da exibição pelo credor dos documentos

comprobatórios da existência do crédito e seu valor; (ii) mediante impugnação, quando já houver sido apresentado o quadro geral de credores; ou, ainda, (iii) por meio de procedimento ordinário de

retificação do quadro geral de credores quando já houver sido homologado o quadro geral de credores (Lei nº 11.101/2005, arts. , e 10).

3. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.

ACÓRDÃO

Acordam os Senhores Desembargadores do (a) 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito

Federal e dos Territórios, TEÓFILO CAETANO - Relator, SIMONE LUCINDO - 1º Vogal e

RÔMULO DE ARAÚJO MENDES - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora

SIMONE LUCINDO, em proferir a seguinte decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE

PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 23 de Fevereiro de 2022

Desembargador TEÓFILO CAETANO

Relator

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo , interposto por Camila Josefa Tavares e Alyson Helder Rodrigues da Silva em face da decisão que, nos autos da ação de

falência da agravada – Paulo & Maia Supermercados Ltda. – indeferira o pedido de habilitação de

crédito que formularam almejando a inclusão de seus créditos no Quadro Geral de Credores da falida. Segundo o provimento guerreado, a habilitação de crédito não pode ser postulada por simples petição atravessada nos autos da ação principal da falência, devendo ser observado o procedimento específico prevista em lei. Objetivam os agravantes, mediante o recebimento do recurso com efeito suspensivo, o sobrestamento dos efeitos da decisão vergastada e, alfim, a reforma do decisório arrostado

determinando-se, por conseguinte, a habilitação de seus créditos, originário de relação trabalhista, no

Quadro Geral de Credores da massa falida.

Como suporte da pretensão reformatória, argumentaram os agravantes, em suma, que, de conformidade com a sentença trabalhista que exibiram, são credores da agravada, sua antiga empregadora.

Sustentaram, que tratando-se de crédito trabalhista possuem preferência no seu recebimento devendo, portanto, ser habilitado esse crédito na ação de falência da agravada. Assinalaram que, outrossim, a

multa referente ao percentual de 40% do FGTS e as multas albergadas nos artigos 467 e 477, § 8º, da

CLT, ostentam natureza de sanção decorrente do descumprimento de determinação legal, devendo ser consideradas como créditos trabalhistas. Realçaram que, diante dessas circunstâncias, estando patente a plausibilidade do direito que vindicam, a decisão devolvida a reexame afigura-se desprovida de

sustentação, devendo portanto ser reformada, o que legitima, inclusive, estando a argumentação que

alinhara revestida de verossimilhança, a concessão do provimento em sede de antecipação da tutela

recursal, suspendendo-se a decisão agravada.

Admitido o agravo, a antecipação de tutela vindicada fora indeferida, ocasião em que fora determinada, ainda, a comunicação do decidido ao ilustrado prolator do provimento arrostado e a oitiva da douta

Procuradoria de Justiça[1].

A agravada, devidamente intimada, contrariara o agravo, defendendo, em suma, seu desprovimento[2].

Oficiando no processo, a douta Procuradoria de Justiça oficiara, através de ilustrado parecer, pelo

conhecimento e desprovimento do agravo[3].

É o relatório.

[1] - ID Num. XXXXX - Pág. 1/5 (fls. 48/52).

[2] - Contraminuta ID Num. XXXXX - Pág. 1/3 (fls. 65/67).

[3] - ID Num. XXXXX - Pág. 1/5 (fls. 71/75).

VOTOS

O Senhor Desembargador TEÓFILO CAETANO - Relator

Cabível, tempestivo, isento de preparo e subscrito por advogado devidamente municiado de

capacidade postulatória, suprindo, pois, os pressupostos objetivos e subjetivos de recorribilidade que

lhe são próprios, conheço do agravo.

Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Camila

Josefa Tavares e Alyson Helder Rodrigues da Silva em face da decisão que, nos autos da ação de

falência da agravada –Paulo & Maia Supermercados Ltda. – indeferira o pedido de habilitação de

crédito que formularam almejando a inclusão de seus créditos no Quadro Geral de Credores da falida. Segundo o provimento guerreado, a habilitação de crédito não pode ser postulada por simples petição atravessada nos autos da ação principal da falência, devendo ser observado o procedimento específico prevista em lei. Objetivam os agravantes, de sua parte, mediante o recebimento do recurso com efeito suspensivo, o sobrestamento dos efeitos da decisão vergastada e, alfim, a reforma do decisório

arrostado determinando-se, por conseguinte, a habilitação de seus créditos, originário de relação

trabalhista, no Quadro Geral de Credores da massa falida.

abstraída a veracidade das alegações formuladas pelos agravantes no sentido de que são credores

trabalhistas da falida, pois a primeira agravante não exibira nenhum documento positivando essa

assertiva e a sentença exibida pelo derradeiro agravante não contempla a agravada como parte, mas

Fortaleza Norte Supermercados Ltda.[1], sobeja assinalar que o crédito assegurado aos trabalhadores da falida, via de sentença trabalhista transitada em julgado, deve ser habilitado no quadro geral de

credores.

A sentença trabalhista, transitada em julgado, traduz prova da obrigação debitada à falida e de seu

respectivo montante, sendo impassível de modificação. Nesse contexto, impassível que, caso os

agravantes positivem a existência de sentença trabalhistas assegurando-lhes direito creditório em face da falida, assiste-lhes o direito de se habilitarem no quadro geral de credores da agravada. Ocorre,

contudo, que a habilitação desse crédito para pagamento pela falida deve observar o procedimento

previsto em lei, não sobejando possível a habilitação mediante simples petição encartada nos autos da ação de falência, como almejam os agravantes. Com efeito, o artigo e §§ da Lei n. 11.101/2005

(LFR), que regula falência da sociedade empresária, autoriza a habilitação de crédito, mediante

postulação diretamente ao administrador judicial, quando ainda não houver sido elaborado o quadro

geral de credores da falida. É o que se infere do abaixo transcrito:

“Art. 7º A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros

contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem

apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas

especializadas.

§ 1º Publicado o edital previsto no art. 52, § 1º, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os

credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas

habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados.

§ 2º O administrador judicial, com base nas informações e documentos colhidos na forma do caput e do § 1º deste artigo, fará publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do fim do prazo do § 1º deste artigo, devendo indicar o local, o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas no art. 8º desta Lei terão acesso aos documentos que

fundamentaram a elaboração dessa relação”.

Deve ser salientado que, para a habilitação na forma preconizada no artigo acima transcrito, o credor deve observar os requisitos estabelecidos no artigo da Lei de Falencias, que assim preceitua, in

verbis:

“Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá

conter:

I – o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do

processo;

II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;

III – os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas;

IV – a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento;

V – a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor.

Parágrafo único. Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo.”

previra a habilitação retardatária que pode ser promovida antes ou depois da homologação do quadro geral de credores, confira:

“Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7º, § 1º, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias.

(...)

§ 5º As habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 desta Lei.

§ 6º Após a homologação do quadro-geral de credores, aqueles que não habilitaram seu crédito

poderão, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, requerer ao juízo da falência ou da recuperação judicial a retificação do quadro-geral para inclusão do respectivo crédito.”

Comentando o tema, Fábio Ulhôa Coelho[2] pontuara que: “Os credores que não respeitam os prazos para a habilitação de seu crédito ou para apresentação de divergência tumultuam a falência, quando se apresentam intempestivamente. Os credores que não habilitarem seus créditos no prazo do artigo 7º, § 1º, podem fazê-lo posteriormente. Serão processados os respectivos créditos como habilitação

retardatária. Se apresentada antes da homologação do quadro geral, seu procedimento é idêntico ao das impugnações, se após, depende de ação judicial própria, pelo procedimento ordinário do Código de Processo Civil. (...) Após conferir a publicação da relação, o credor insatisfeito tem duas

alternativas. Se não se encontra relacionado, deve apresentar a habilitação de seu crédito perante o administrador judicial.”

Assinaladas essas observações ilustrativas, na hipótese, em consonância com decisão[3] proferida nos autos da ação de falência das sociedades empresárias integrantes do grupo econômico supermercados Maia, o edital da 1ª relação de credores já fora publicado. Em consonância com o aludido edital,

disponibilizado o Diário Eletrônico na data de 18.03.2021[4], fora assinalado que o crédito trabalhista deverá ser apresentado diretamente ao administrador judicial para habilitação até a data da

consolidação do quadro geral de credores. É o que se infere do abaixo reproduzido:

“EDITAL DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA QUE DECRETOU A FALÊNCIA DE PAULO &

MAIA SUPERMERCADOS LTDA- CNPJ: 00.XXXXX/0001-50 , E DA 1ª RELAÇÃO DE

CREDORES-Processo: XXXXX-42.2015.8.07.0015 (Art. 99, parágrafo único, c/c art. 7º, § 1º, da

Lei nº. 11.101/2005).

Data da Decretação da Falência: 11/08/2020

Administrador (a) Judicial: Fernando Parente Viegas, OAB/DF 26.030

Endereço : SQNW 102, Bloco B, Unidade 511, Setor Noroeste, Brasília/DF, CEP: 70683-060

Telefone: (61) 4104-6700 e 99212-1898 – www.fernandoviegas.com.br

E-mail: fernandopviegas@gmail.com

O Dr. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO, Juiz de Direito da Vara de Falências, Recuperações

Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, na forma da lei, etc., FAZ

SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento que, por este meio,

torna público que, nos autos da Ação de Falência, processo nº XXXXX-42.2015.8.07.0015 , por

sentença proferida em 11/08/2020, ID XXXXX, cujo inteiro teor está a seguir transcrita, foi

CONVOLADA EM FALÊNCIA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL da sociedade empresária PAULO & MAIA SUPERMERCADOS LTDA (CNPJ: 00.XXXXX/0001-50) . FAZ SABER, ainda, que, por

este ato, dá publicidade à PRIMEIRA RELAÇÃO DE CREDORES e AVISA ao (s) credor (es),

devedor (es), sócio (s) da sociedade empresária devedora e ao Ministério Público que no, PRAZO de

15 (quinze) dias corridos , nos termos do art. , § 1º, da Lei nº. 11.101/2005, contados da publicação deste edital, poderá(ao) apresentar DIRETAMENTE ao (à) Administrador (a) Judicial, conforme

dados acima especificados, sua (s) HABILITAÇÃO (ÕES) ou DIVERGÊNCIA (S) quanto aos

créditos relacionados. Ficam todos advertidos que, após esse prazo, as habilitações serão

consideradas retardatárias, e, portanto, na forma da lei, deverá(ao) ser apresentada (s) em Juízo, por meio de advogado devidamente constituído, por ação própria, mediante recolhimento de custas.

QUANTO AO CRÉDITO TRABALHISTA , para inscrevê-lo no quadro geral de credores, basta que o credor apresente diretamente ao administrador judicial, A QUALQUER TEMPO ATÉ A

CONSOLIDAÇÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES , a certidão de crédito expedida pelo

juízo do trabalho com a indicação do crédito (líquido exequente/exequendo) atualizado até a data da quebra ou do pedido de recuperação judicial, conforme determina o art. da LF. Além da

apresentação da certidão do crédito, o credor ainda deverá informar ao administrador judicial o seu número de CPF e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo. Não é

necessária a contratação de advogado para a realização desse ato, podendo ser realizada pelo

próprio credor. Ficam os credores trabalhistas cientes de que na certidão de crédito trabalhista o

valor deverá estar atualizado até a data da quebra ou pedido de recuperação judicial, caso contrário, o crédito não será habilitado. Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à

SRTVS Bloco N Lote 8, sala 505, 5 andar, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70340-903. E, para que

este chegue ao conhecimento do (a)(s) interessado (a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa (m)

alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei,

disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 16 de março de 2021. Eu,

BARBARA RODRIGUES DE OLIVEIRA BONIFACIO, Servidor Geral, expeço este edital, que será

assinado eletronicamente pelo diretor de secretaria substituto por determinação do MM. Juiz de

Direito.”

Assinala-se, por oportuno, que o quadro geral de credores da falida ainda não fora consolidado.

Quanto ao tópico, registra-se que a consolidação do quadro geral de credores é responsabilidade do

administrador judicial, que submeterá à homologação pelo juiz, conforme previsto no artigo 18 da Lei de Falencias que assim dispõe:

“Art. 18. O administrador judicial será responsável pela consolidação do quadro-geral de credores, a ser homologado pelo juiz, com base na relação dos credores a que se refere o art. 7º, § 2º, desta Lei e nas decisões proferidas nas impugnações oferecidas.

Parágrafo único. O quadro-geral, assinado pelo juiz e pelo administrador judicial, mencionará a

importância e a classificação de cada crédito na data do requerimento da recuperação judicial ou da decretação da falência, será juntado aos autos e publicado no órgão oficial, no prazo de 5 (cinco)

dias, contado da data da sentença que houver julgado as impugnações.”

Conforme pontuado, não se infere dos autos da falência o quadro geral de credores consolidado e,

desse modo, os agravantes devem observar o disposto no edital da 1ª Relação de Credores, que

determinara ao credor trabalhista a obrigação de apresentar seu crédito, devidamente lastreado em

certidão de crédito expedida pelo juízo do trabalho com a indicação do crédito (líquido

exequente/exequendo) atualizado até a data da quebra, diretamente ao administrador judicial. Desse

modo, afigura-se escorreita a decisão guerreada, que assentara a inadequação da via eleita pelos

agravantes de postularem por meio de simples petição colacionada aos autos da ação de falência a

habilitação de seus créditos.

É um truísmo que o interesse processual se caracteriza pela necessidade de a parte vir “a juízo para

alcançar a tutela judicial pretendida e, ainda, quanto essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático [5] ”. Com efeito, o interesse de agir para a propositura de uma

demanda judicial deve estar amparado pelo binômio utilidade-necessidade, consagrado pela doutrina clássica para definir o que seja interesse, atado à adequação, significando o enquadramento da

pretensão processual na correta moldura jurídica. Significa, pois, que o ingresso de qualquer demanda judicial dever ser adequada à solução do conflito. No caso, os agravantes devem observar as regras

albergadas na Lei nº 11.101/2005 e o disposto no Edital publicado nos autos da falência, não

afigurando-se cabível, na hipótese, que por simples petição promovam a habilitação de seus créditos. O agravo, portando, deve ser desprovido.

Esteado nos argumentos alinhados, conheço do agravo e nego-lhe provimento. Sem custas.

É como voto.

[1] - ID Num. XXXXX - Pág. 1/5 (fls. 16/20).

[2] - Comentários à Lei de Falencias e de Recuperação de Empresas - Ed. 2016, Autor: Fábio Ulhoa Coelho, Editor: Revista dos Tribunais, in https://proview.thomsonreuters.com.

[3] - ID XXXXX – ação principal.

[4] - ID XXXXX– ação principal.

[5] - Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e

Legislação Processual Civil em Vigor, 5ª Ed., pág. 711.

A Senhora Desembargadora SIMONE LUCINDO - 1º Vogal

Com o relator

O Senhor Desembargador RÔMULO DE ARAÚJO MENDES - 2º Vogal

Com o relator

DECISÃO

CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-df/1407431209/inteiro-teor-1407431222

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