16 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-96.2023.8.07.0001 1732591
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
5ª Turma Cível
Publicação
Julgamento
Relator
LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCURAÇÃO. RECONHECIMENTO DE FIRMA. DESNECESSIDADE. ASSINATURA DIGITAL. VALIDADE. VÍCIO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. 1.
Presume válida a procuração juntada aos autos, seja a via original ou cópia (autenticada ou não), com ou sem reconhecimento da firma do outorgante.
2. O art. 105, § 1º, do CPC autoriza que a procuração outorgada por uma das partes possa ser assinada digitalmente, na forma da lei.
3. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, ao instituir a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil, previu que as declarações de vontade inseridas em documentos em forma eletrônica, com certificado emitido pelo ICP-Brasil, presumem-se verdadeiras em relação aos signatários (art. 10, § 1º, MP nº 2.200-2/2001).
4. Apelação conhecida e provida.
Acórdão
CONHECER. DAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.